Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5392641-33.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora visando o recebimento do benefício de auxílio-
doença ouaposentadoria por invalidez.
- Mantida a decisão agravada.
- Mantidos argumentos explicitados no decisum agravado, de queembora o laudo pericial não
vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade,
a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial
foi categórico ao afirmar que as condições de saúde dapostulante não alevam à incapacidade
para seu trabalho habitual.
- Ressalte-se que enfermidade e inaptidão não se confundem, sendo que uma pessoa doente não
necessariamente está impossibilitada de laborar.
- Agravo interno da parte autora desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5392641-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ELIZANDRA MARCIA DE SOUZA BERNO - SP173750-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5392641-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ELIZANDRA MARCIA DE SOUZA BERNO - SP173750-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa
que negou provimento ao apelo darequerente e manteve a r. sentença.
A parte autora, ora agravante, assevera a suficiência do conjunto probatório colacionado aos
autos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o INSS quedou-se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5392641-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ELIZANDRA MARCIA DE SOUZA BERNO - SP173750-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
A demandante ajuizou a presente ação previdenciária visando o restabelecimento de auxílio-
doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Conforme expressamente consignado nodecisumvergastado, o laudo médico judicial atestou que
aautora apresenta tendinopatia do supraespinhal em ambos os ombros, fibromialgia, hipertensão
arterial sistêmica,miocardiopatia hipertensiva einsuficiência cardíaca compensada, oque gera
uma incapacidade parcial e permanente para o labor,com limitações para realizar atividades que
exijam grandes esforços físicos com os membros superiores levados. Todavia, apresenta
capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza mais leve que não exijam
estes movimentos como é o caso da atividade de costureira.
Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância
na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as condições
de saúde dapostulante não alevam à incapacidade para seu trabalho habitual.
Ressalte-se que enfermidade e inaptidão não se confundem, sendo que uma pessoa doente não
necessariamente está impossibilitada de laborar.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA,mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora visando o recebimento do benefício de auxílio-
doença ouaposentadoria por invalidez.
- Mantida a decisão agravada.
- Mantidos argumentos explicitados no decisum agravado, de queembora o laudo pericial não
vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade,
a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial
foi categórico ao afirmar que as condições de saúde dapostulante não alevam à incapacidade
para seu trabalho habitual.
- Ressalte-se que enfermidade e inaptidão não se confundem, sendo que uma pessoa doente não
necessariamente está impossibilitada de laborar.
- Agravo interno da parte autora desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
