Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004382-39.2017.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA
PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE A
REFILIAÇÃO DO SEGURADO AO RGPS. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. JULGADO MANTIDO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio doença previdenciário.
2. Improcedência. Laudo Médico Pericial elaborado no curso da instrução probatória certifica o
acometimento do autor por incapacidade laborativa total e temporária em data anterior a
retomada de sua filiação ao RGPS, mediante o recolhimento de contribuições previdenciárias.
3. Agravo interno da parte autora desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004382-39.2017.4.03.6109
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: BRAZ DONIZETE FELIZARDO
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N, FLAVIO
ANTONIO MENDES - SP238643-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004382-39.2017.4.03.6109
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: BRAZ DONIZETE FELIZARDO
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N, FLAVIO
ANTONIO MENDES - SP238643-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa
que negou provimento ao apelo anteriormente manejado pelo requerente e, por consequência,
manteve a improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade laborativa em
seu favor.
Aduz a parte autora, ora agravante, que o conjunto probatório colacionado aos autos certifica
sua incapacidade total e temporária para o exercício de sua atividade laborativa habitual no
período de 14.07.2011 a 14.07.2017, com o que haveria de ser reconhecido o seu direito à
percepção de benefício previdenciário nesse interregno.
Instado a se manifestar, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o ente autárquico quedou-se
inerte.
Na sequência, considerando a incongruência havida em dados contidos no Laudo Médico
Pericial colacionado aos autos, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla
defesa, este Relator determinou a intimação pessoal do perito oficiante, a fim de que prestasse
esclarecimentos.
Com a juntada de Laudo Médico Pericial Complementar, deu-se vista dos autos a ambas as
partes, mas apenas o ente autárquico manifestou-se pugnando pelo desprovimento do recurso
da parte autora.
É o Relatório.
elitozad
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004382-39.2017.4.03.6109
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: BRAZ DONIZETE FELIZARDO
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N, FLAVIO
ANTONIO MENDES - SP238643-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Insiste a parte autora, ora agravante, que faria jus à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença previdenciário no período de 14.07.2011 a
14.07.2017, no qual teria restado caracterizada sua incapacidade laborativa total e temporária,
em virtude do seu acometimento por moléstia gástrica.
Sem razão, contudo.
Isso porque, conforme já esclarecido por esta E. Corte, no Laudo Médico Pericial elaborado aos
10.06.2019, o perito oficiante certificou que o demandante não ostentava qualquer incapacidade
e/ou limitação funcional ao pleno exercício de atividade laborativa remunerada.
Acrescentou o perito judicial que, de fato, o segurado foi acometido por moléstia gástrica, a
saber, pancreatite alcoólica em meados de 2010, contudo, após sua devida sujeição a
procedimentos cirúrgicos e demais tratamentos correlatos recuperou-se totalmente, sem
apresentar quaisquer sequelas atualmente.
Frise-se que instado a manifestar-se sobre contradição havida no referido documento técnico, o
expert esclareceu que o período em que o demandante ostentou incapacidade laboral total e
temporária foi de 14.07.2010 a 14.07.2011, circunstância que evidencia sua preexistência em
relação a data em que o segurado retomou a qualidade de segurado, mediante o recolhimento
de contribuições previdenciárias, como contribuinte individual.
Isso porque, conforme se depreende das informações contidas no extrato CNIS-Cidadão
colacionado aos autos, o último vínculo laboral firmado pelo requerente foi encerrado em
18.10.1996 e somente na competência de setembro/2010, ou seja, quando já se encontrava
acometido da incapacidade laborativa discutida no presente feito, o segurado retomou sua
filiação ao RGPS, mediante recolhimento de contribuições previdenciárias, o que nos permite
concluir que somente o fez, com o prévio intuito de obter benefício por incapacidade.
Portanto, sendo a enfermidade preexistente à sua refiliação ao Regime Geral de Previdência
Social, indevido o benefício pleiteado.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
I - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência exigida
em lei, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a própria subsistência.
II - Tendo em vista que a doença da autora é preexistente à sua filiação ao INSS, torna-se
inviável a concessão do benefício pleiteado em face da não implementação dos requisitos
legais.
III - Apelação da parte autora improvida."
(AC nº 1304512, Sétima Turma, rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. 22/09/2008, v.u., DJF3
08/10/2008).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO.
(...)
VI - No entanto, as enfermidades acometidas pela autora (espondiloartrose degenerativa e
fibromialgia) não surgem de um momento para o outro, podendo-se a concluir que a
incapacidade para o trabalho já existia antes mesmo da sua filiação ao Regime Geral da
Previdência Social.
VII - Impossibilidade de aplicação do § 2º, do artigo 42, da Lei nº 8.213/91, eis que não restou
demonstrado que a doença progrediu com o passar dos anos.
VIII - Não demonstrado o atendimento a pressupostos básicos para concessão da
aposentadoria por invalidez.
IX - Apelação do INSS provida.
X - Sentença reformada."
(AC nº 1054331, Oitava Turma, rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 28/08/2006, v.u., DJU
20/09/2006, p. 832, g.n.).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
(...)
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de
1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o
benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida
e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o
que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º,
da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(AC nº 1046752, Nona Turma, rel. Des. Fed. Santos Neves, j. 19/11/2007, maioria, DJF3
13/12/2007, p. 614, g.n.).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42,
CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Comprovado que a incapacidade para o trabalho é preexistente à filiação do segurado ao
Regime Geral da Previdência Social, bem como que não houve agravamento após a filiação,
não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Agravo interno improvido."
(AC nº 1195954, Décima Turma, rel. Des. Fed. Jediael Galvão, j. 08/01/2008, v.u., DJU
20/02/2008, p. 1343).
Neste contexto, mantenho inalterado o entendimento exarado no decisum vergastado, haja
vista o patente inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão de benefício por
incapacidade em favor do demandante.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA
PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL
PREEXISTENTE A REFILIAÇÃO DO SEGURADO AO RGPS. INADIMPLEMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. JULGADO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio doença previdenciário.
2. Improcedência. Laudo Médico Pericial elaborado no curso da instrução probatória certifica o
acometimento do autor por incapacidade laborativa total e temporária em data anterior a
retomada de sua filiação ao RGPS, mediante o recolhimento de contribuições previdenciárias.
3. Agravo interno da parte autora desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
