Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5727649-95.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. IMPUGNAÇÃO
DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. No caso concreto, conforme se constatou em consulta ao Plenus, a parte autora auferiu em
05/2017 o benefício de auxílio-doença no valor de R$ 1.985,57, abaixo dos critérios mencionados.
Pois bem, o rendimento indica posição financeira compatível com a insuficiência alegada, o que
afasta a impugnação de incapacidade econômica.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em perícia médica realizada em 27/06/2016 (id 68263780 - Pág. 1/7) concluiu que o autor, com
39 anos de idade, apresenta quadro diagnosticado como depressão e tendinopatia de ombro
direito. A despeito da politerapia a que é o requerente submetido, ‘não se pode afirmar que a
sintomatologia esteja satisfatoriamente controlada, tendo em vista a análise da evolução da
moléstia atual, dos documentos acostados e do exame clínico realizado, razão pela qual conclui-
se pela incapacidade laboral total e temporária’ do periciado. Informa que a doença foi
diagnosticada há 3 anos (quesito 5 – id 68263780 - Pág. 5).
3. Verifico constar do Sistema CNIS que o autor é segurado do RGPS desde 01/06/1996 com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vínculo empregatício em aberto e última contribuição vertida em 01/2013.
4. O autor recebeu auxílio-doença de 03/01/2013 a 24/05/2017 (NB 600.177.573-0), concedido na
via administrativa, o que vem a corroborar a existência da enfermidade há 3 anos, diagnosticada
no laudo pericial, demonstrando que foi indevida a cessação do benefício.
5. Como o laudo indicou que o requerente é portador de depressão e, a despeito da politerapia a
que é submetido, ainda não logrou controle satisfatório da sintomatologia que caracteriza a
doença, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença a ser mantido até a total
recuperação.
6. Restam, assim, preenchidas as exigências para o restabelecimento do benefício de auxílio-
doença em 24/05/2017 (dia seguinte à cessação do NB 600.177.573-0), nos termos definidos na
r. sentença a quo.
7. Rejeitada a matéria preliminar. Mérito da apelação do INSS parcialmente provido. Benefício
mantido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5727649-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO GONCALVES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: GILMAR KOCH - SP232627-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5727649-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO GONCALVES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: GILMAR KOCH - SP232627-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOAO GONCALVES DE ALMEIDA em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando ao restabelecimento do benefício de
auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente a demanda, condenando o INSS a restabelecer o benefício de
auxílio-doença a desde o dia imediato ao da cessação indevida do benefício (24/05/2017), sobre
o valor vencido e não pago incidirá juros e atualização monetária. Em se tratando de auxílio
doença, consignou a necessidade da parte autora se submeter a reabilitação profissional e a
exames médico periódicos a cargo da autarquia. Indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Condenou a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS ofertou apelação, requerendo seja conhecido o recurso e reformada a sentença, julgando
os pedidos improcedentes, condenando o autor em custas e verba honorária correspondente. Em
caso de procedência, requer seja declarada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio
que precede o ajuizamento da ação; sendo a DIB alterada para a citação e a DCB aplicada, nos
termos da Lei e do laudo pericial que sejam observados os índices de correção determinando a
correção dos atrasados na forma prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela
Lei nº 11.960/09, qual seja, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de
poupança (TR), até setembro/2017, quando da decisão do E. STF, e após o IPCA-E.
Alternativamente, que seja aplicado o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.
11.960/2009 até 25/03/2015 e após o IPCA-E. Por fim, requer sejam os honorários fixados no
mínimo legal e até a sentença (STF Sum 111), tendo em vista as peculiaridades das ações
previdenciárias e aplicação de sucumbência recíproca, em caso de procedência parcial, como
manda a Lei.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5727649-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO GONCALVES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: GILMAR KOCH - SP232627-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, depreende-se do artigo 99, § 3 º do CPC que o pedido de ‘justiça gratuita’ pode ser
formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou
em recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida
exclusivamente por pessoa natural.
Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem
"comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a
legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência
real.
A Defensoria Pública da União só presta assistência judiciária a quem percebe renda inferior a R$
2.000,00, valor próximo da renda que obtém isenção da incidência de Imposto de Renda
(Resolução CSDPU Nº 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017). Tal critério,
bastante objetivo, pode ser seguido como regra, de modo que quem recebe renda superior a tal
valor tem contra si presunção juris tantum de ausência de hipossuficiência, sendo recomendável
que o julgador dê oportunidade à parte para comprovar eventual miserabilidade por
circunstâncias excepcionais.
Não se desconhece, contudo, a existência de outros critérios também relevantes para a apuração
da hipossuficiência. Segundo o Dieese, o salário mínimo do último mês de dezembro (2018)
deveria ser de R$ 3.960,57. Há entendimento, outrossim, que fixa o teto de renda no valor
máximo fixado para os benefícios e salários-de-contribuição do INSS, atualmente em R$ 5.839,45
(2019). Ambos também são critérios válidos e razoáveis para a aferição do direito à justiça
gratuita.
No caso concreto, conforme se constatou em consulta ao Plenus, a parte autora auferiu em
05/2017 o benefício de auxílio-doença no valor de R$ 1.985,57, abaixo dos critérios mencionados.
Pois bem, o rendimento indica posição financeira compatível com a insuficiência alegada, o que
afasta a impugnação de ausência de capacidade econômica.
Portanto, rejeito a preliminar arguida pelo INSS e mantenho o benefício da justiça gratuita
deferida pelo magistrado a quo.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Em perícia médica realizada em 27/06/2016 (id 68263780 - Pág. 1/7) concluiu que o autor, com
39 anos de idade, apresenta quadro diagnosticado como depressão e tendinopatia de ombro
direito. A despeito da politerapia a que é o requerente submetido, ‘não se pode afirmar que a
sintomatologia esteja satisfatoriamente controlada, tendo em vista a análise da evolução da
moléstia atual, dos documentos acostados e do exame clínico realizado, razão pela qual conclui-
se pela incapacidade laboral total e temporária’ do periciado. Informa que a doença foi
diagnosticada há 3 anos (quesito 5 – id 68263780 - Pág. 5).
Quanto à qualidade de segurando e o cumprimento da carência a legislação previdenciária exige,
para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de
segurado (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25,
inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de
incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
Verifico constar do Sistema CNIS que o autor é segurado do RGPS desde 01/06/1996 com
vínculo empregatício em aberto e última contribuição vertida em 01/2013.
Outrossim, o autor recebeu auxílio-doença de 03/01/2013 a 24/05/2017 (NB 600.177.573-0),
concedido na via administrativa, o que vem a corroborar a existência da enfermidade há 3 anos,
diagnosticada no laudo pericial, demonstrando que foi indevida a cessação do benefício.
Assim, como o laudo indicou que o requerente é portador de depressão e, a despeito da
politerapia a que é submetido, ainda não logrou controle satisfatório da sintomatologia que
caracteriza a doença, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença a ser mantido até a
total recuperação.
Restam, assim, preenchidas as exigências para o restabelecimento do benefício de auxílio-
doença em 24/05/2017 (dia seguinte à cessação do NB 600.177.573-0), nos termos definidos na
r. sentença a quo.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído
com os documentos da parte segurada (JOAO GONCALVES DE ALMEIDA) a fim de que se
adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de auxílio-doença, com
data de início - DIB em (24/05/2017 data da cessação indevida) nos termos do artigo 497 do CPC
de 2015. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta
Corte.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito,dou parcial provimentoà apelação do
INSS, apenas para esclarecer a forma de incidência da correção monetária, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. IMPUGNAÇÃO
DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. No caso concreto, conforme se constatou em consulta ao Plenus, a parte autora auferiu em
05/2017 o benefício de auxílio-doença no valor de R$ 1.985,57, abaixo dos critérios mencionados.
Pois bem, o rendimento indica posição financeira compatível com a insuficiência alegada, o que
afasta a impugnação de incapacidade econômica.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em perícia médica realizada em 27/06/2016 (id 68263780 - Pág. 1/7) concluiu que o autor, com
39 anos de idade, apresenta quadro diagnosticado como depressão e tendinopatia de ombro
direito. A despeito da politerapia a que é o requerente submetido, ‘não se pode afirmar que a
sintomatologia esteja satisfatoriamente controlada, tendo em vista a análise da evolução da
moléstia atual, dos documentos acostados e do exame clínico realizado, razão pela qual conclui-
se pela incapacidade laboral total e temporária’ do periciado. Informa que a doença foi
diagnosticada há 3 anos (quesito 5 – id 68263780 - Pág. 5).
3. Verifico constar do Sistema CNIS que o autor é segurado do RGPS desde 01/06/1996 com
vínculo empregatício em aberto e última contribuição vertida em 01/2013.
4. O autor recebeu auxílio-doença de 03/01/2013 a 24/05/2017 (NB 600.177.573-0), concedido na
via administrativa, o que vem a corroborar a existência da enfermidade há 3 anos, diagnosticada
no laudo pericial, demonstrando que foi indevida a cessação do benefício.
5. Como o laudo indicou que o requerente é portador de depressão e, a despeito da politerapia a
que é submetido, ainda não logrou controle satisfatório da sintomatologia que caracteriza a
doença, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença a ser mantido até a total
recuperação.
6. Restam, assim, preenchidas as exigências para o restabelecimento do benefício de auxílio-
doença em 24/05/2017 (dia seguinte à cessação do NB 600.177.573-0), nos termos definidos na
r. sentença a quo.
7. Rejeitada a matéria preliminar. Mérito da apelação do INSS parcialmente provido. Benefício
mantido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
