Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5307359-90.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
ATUAL. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE
PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA. ENTENDIMENTO DO STF
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e equidistante das
partes, foi conclusiva quanto àinexistência de incapacidade da parte autora no momento atual.
II - Como não preencheos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, tampouco do auxílio-doença, aimprocedência do pedido se impõe.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
IV - Não há que se falar em devolução das parcelas recebidas pela parte autora, a título de
benefício de auxílio-doença, em razão da improcedência do pedido, tendo em vista sua natureza
alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação
judicial. Nesse sentido: STF,ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
V - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5307359-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO JOSE ALVES CORREA
Advogado do(a) APELADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5307359-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO JOSE ALVES CORREA
Advogado do(a) APELADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Raphael José de Oliveira Silva (Relator): Trata-se de
apelação de sentença, integrada por embargos de declaração, na qual foi julgado procedente
pedido para condenar a autarquia a conceder o benefício de auxílio-doença a partir do dia
seguinte à cessação administrativa (08.05.2019), até processo de reabilitação. As prestações
em atraso deverão ser pagas com correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora, pelos
índices da caderneta de poupança. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de custas,
despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela
para a implantação do benefício, sem cominação de multa.
Em consulta aos dados do CNIS, observa-se a implantação do benefício.
Em apelação o INSS aduz que não foram comprovados os requisitos necessários à concessão
do benefício. Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial do benefício na data do laudo
pericial e dotermo final, além da aplicação dos juros e correção monetária na forma da Lei
11.960/09. Alega, por fim, que não há compulsoriedade para inclusão em programa de
reabilitação profissional.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5307359-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO JOSE ALVES CORREA
Advogado do(a) APELADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 18.04.1970, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 07.06.2019, atestou que o autor apresenta hepatopatia
alcoólica crônica, neuropatia alcoólica, e colelitíase, que lhe trouxeram incapacidade de forma
parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa no período de02.08.2018 a
07.05.2019, com restrições para carregamento de pesos, longos períodos em pé ou
caminhando, situações estressantes ou exaustivas, podendo, no entanto, desempenhar sua
atividade (balconista). Apontou que o demandante está apto para qualquer atividade,
respeitando-se as restrições informadas.
Destaco que o autor possui vínculos laborais intercalados entre outubro/1988 e agosto/2018, e
recebeu auxílio-doença de 02.08.2018 a 07.05.2019. Como apresente ação foi ajuizadaem
maio/2019, não se justifica nenhumadiscussão acerca do período de carência ou inexistência
da qualidade de segurado.
O autor recebeuo benefício de auxílio-doença, na via administrativa,durante o período de
convalescença. Em razão das patologias apresentadas, a restrição para atividade laborativa ea
idade do autor (51 anos),era inviável o retorno à sua atividade habitual.
A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e equidistante das
partes, todavia, foi conclusiva quanto àinexistência de incapacidade da parte autora no
momento atual.
Como não preencheos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, tampouco do auxílio-doença, aimprocedência do pedido se impõe.
Não há que se falar em devolução das parcelas recebidas pela parte autoraa título de benefício
de auxílio-doença, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante. Além
disso, foramrecebidas por força de determinação judicial.
Nesse sentido a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, como se observa
doseguintejulgado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO
DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para
julgar improcedente o pedido.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), com urgência,a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja
cessado o benefício implantado à parte autora Márcio José Alves Correa (benefício de auxílio-
doença, DIB: 08.05.2019).
É como voto
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE ATUAL. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. DESNECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA.
ENTENDIMENTO DO STF
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e equidistante
das partes, foi conclusiva quanto àinexistência de incapacidade da parte autora no momento
atual.
II - Como não preencheos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, tampouco do auxílio-doença, aimprocedência do pedido se impõe.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do
mesmo estatuto processual.
IV - Não há que se falar em devolução das parcelas recebidas pela parte autora, a título de
benefício de auxílio-doença, em razão da improcedência do pedido, tendo em vista sua
natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de
determinação judicial. Nesse sentido: STF,ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe
de 08.09.2015.
V - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS e à remessa oficial tida por interposta, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou
o entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
