
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declinar da competência para processar e julgar os presentes autos, determinando sejam os mesmos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032939-91.2017.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Laudo médico judicial.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Apelação da parte autora pleiteando a concessão dos benefícios vindicados.
Sem contrarrazões.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032939-91.2017.4.03.9999/MS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
No caso dos autos, o Sr. Perito judicial (laudo juntado às fls. 49/57) informa que o autor apresenta cegueira no olho direito, sequela de fratura na mão direita e que não possui os dedos indicador e médio da mão esquerda, pelo que apresenta incapacidade parcial e permanente para as atividades laborativas.
Em resposta a quesito formulado pelo Juízo (n° 05) e pelo INSS (n° 07) informa que a incapacidade é decorrente de acidente de trabalho.
Assim, dúvida não resta quanto à relação causal entre a inaptidão do demandante e o exercício de seu ofício.
Dessa forma, verifica-se que a matéria versada diz respeito à benefício acidentário, cuja competência para conhecer e julgar não é deste Tribunal, a teor do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, in verbis:
Sobre o tema em questão, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 15, nos seguintes termos:
A propósito, no que se refere à natureza acidentária da matéria vertente, cabe trazer à colação os seguintes julgados:
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar os presentes autos, determinando sejam os mesmos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, competente para apreciar a matéria.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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