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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. TRF3. 0039804-67.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:36:13

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora. II - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou auxílio-acidente, a improcedência do pedido é de rigor. III- Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. IV - Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2206734 - 0039804-67.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039804-67.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.039804-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CLEUDETE ALVES MOREIRA
ADVOGADO:SP287025 FLAYRES JOSÉ PEREIRA DE LIMA DIAS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00024064620118260539 1 Vr SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora.
II - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou auxílio-acidente, a improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
IV - Apelação da autora improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039804-67.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.039804-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CLEUDETE ALVES MOREIRA
ADVOGADO:SP287025 FLAYRES JOSÉ PEREIRA DE LIMA DIAS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00024064620118260539 1 Vr SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita.

À fl. 164 a parte autora noticiou a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez.

Em apelação, a parte autora aduz que foram comprovados os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente até a concessão administrativa do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039804-67.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.039804-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CLEUDETE ALVES MOREIRA
ADVOGADO:SP287025 FLAYRES JOSÉ PEREIRA DE LIMA DIAS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00024064620118260539 1 Vr SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP

VOTO

Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 01.02.1950, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Já o auxílio-acidente:
Art.86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Nesse diapasão, o compulsar dos autos demonstra que não assiste razão à apelante.

O laudo médico-pericial, elaborado em 28.02.2013 (fl. 107/110), revela que a autora, com diagnóstico de lombalgia, não apresenta incapacidade laborativa, não restando caracterizada a ocorrência de acidente de trabalho ou de qualquer natureza.

Com efeito, a perícia respondeu a todos os quesitos, abordando as matérias indagadas pelas partes, de forma suficiente à correta apreciação do pedido formulado na inicial.


Dessa forma, não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tampouco do auxílio-doença ou auxílio-acidente antes da concessão administrativa dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a improcedência do pedido é de rigor.


Encaminhem-se os autos à Subsecretaria de Registros e Informações Processuais (UFOR), para retificação de autuação, de forma a constar o nome correto da parte autora CLAUDETE ALVES MOREIRA, conforme documentos de fl. 13.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação da autora em verbas de sucumbência em razão da concessão da Justiça Gratuita.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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