Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001583-90.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/08/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/08/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.INCAPACIDADE.
INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das
partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da autora.
III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
IV- Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiárioa da assistência
judiciária gratuita.
V - Apelação da autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001583-90.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CRISTIANE BORGES PEREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ELOI SCHUNEMANN - MS1034900A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001583-90.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CRISTIANE BORGES PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ELOI SCHUNEMANN - MS1034900A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi
condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados
em 10% do valor da causa, observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Em apelação, a parte autora alega que foram comprovados os requisitos para a concessão de um
dos benefícios em comento.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001583-90.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CRISTIANE BORGES PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ELOI SCHUNEMANN - MS1034900A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
V O T O
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 08.02.1979, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Nesse diapasão, o compulsar dos autos demonstra que não assiste razão à apelante.
O laudo médico-pericial, elaborado em 24.02.2015, revela que a autora apresenta transtorno
doloroso somatoforme persistente, que, no entanto, não lhe acarreta incapacidade laborativa.
Esclareço, ainda, que segundo dados do CNIS , a parte autora recebeu benefício de auxílio-
doença durante o período de convalescença (31.03.2013 a 03.04.2013).
Assim, a perícia respondeu a todos os quesitos, abordando as matérias indagadas pelas partes,
de forma suficiente à correta apreciação do pedido formulado na inicial.
Dessa forma, não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, tampouco do auxílio-doença ou benefício assistencial,
vez que o laudo foi categórico quanto à inexistência de incapacidade para o trabalho ou mesmo
de limitação, a improcedência do pedido é de rigor.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação da autora em
verbas de sucumbência em razão da concessão da Justiça Gratuita.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.INCAPACIDADE.
INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das
partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da autora.
III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
IV- Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiárioa da assistência
judiciária gratuita.
V - Apelação da autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
