
| D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032616-86.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032616-86.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Assim, as peças técnicas apresentadas pelos Srs. Peritos, profissionais de confiança do Juiz e eqüidistantes da parte, foram conclusivas no sentido da inexistência de incapacidade da autora, a qual não apresentou qualquer elemento que pudesse desconstitui-la, ou mesmo laudo de assistente técnico contrapondo-se às conclusões do Expert.
Dessa forma, não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou tampouco do auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
De outro giro, incabível cogitar-se acerca do benefício de aposentadoria por idade, com vistas à aplicação do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.666/03, vez que a autora não possui carência .
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação do autor em verbas de sucumbência em razão da concessão da Justiça Gratuita.
É como voto.
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