Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001301-67.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/04/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das
partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora.
II - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência
judiciária gratuita.
IV - Apelação do autor improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001301-67.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: RAIMUNDO MARCELINO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP2314500A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5001301-67.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: RAIMUNDO MARCELINO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP2314500A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. A parte autora foi
condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados
em 10% do valor da causa, observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Em apelação, a parte autora aduz que foram comprovados os requisitos para a concessão de um
dos benefícios em comento.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001301-67.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: RAIMUNDO MARCELINO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP2314500A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 12.08.1954, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Nesse diapasão, o compulsar dos autos demonstra que não assiste razão ao apelante.
O laudo médico-pericial, elaborado em 13.06.2017, revela que o autor apresenta doença
pulmonar obstrutiva, que, no entanto, não lhe traz incapacidade laborativa.
Com efeito, a perícia respondeu a todos os quesitos, abordando as matérias indagadas pelas
partes, de forma suficiente à correta apreciação do pedido formulado na inicial.
Assim, a peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e
eqüidistante da parte, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade do autor, o qual
não apresentou qualquer elemento que pudesse desconstitui-la, ou mesmo laudo de assistente
técnico contrapondo-se às conclusões do Expert.
Dessa forma, não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, ou tampouco do auxílio-doença, a improcedência do
pedido é de rigor.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação do autor em
verbas de sucumbência em razão da concessão da Justiça Gratuita.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das
partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora.
II - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência
judiciária gratuita.
IV - Apelação do autor improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
