Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000221-19.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/04/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.INCAPACIDADE.
INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das
partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da autora.
II - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
III - Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
IV - Apelação da autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000221-19.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: SILVIA VIANA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000221-19.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SILVIA VIANA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi
condenada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
da causa, observando-se, contudo, os benefícios da Justiça Gratuita.
Em apelação, a parte autora alega que foram comprovados os requisitos para a concessão de um
dos benefícios em comento.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000221-19.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SILVIA VIANA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 09.10.1990, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Nesse diapasão, o compulsar dos autos demonstra que não assiste razão à apelante.
O laudo médico-pericial, elaborado em 19.09.2016, revela que a autora apresentou tendinopatia
subescapular associada à bursite sub deltoidea em ombro bilateral, que, no entanto, não lhe
trazem incapacidade laborativa atual.
Esclareço, ainda, que segundo dados do CNIS, a parte autora recebeu benefício de auxílio-
doença durante o período de convalescença (08.02.2016 a 12.04.2016 e de 07.03.2017 a
12.04.2017).
Acrescente-se que a perícia respondeu a todos os quesitos, abordando as matérias indagadas
pelas partes, de forma suficiente à correta apreciação do pedido formulado na inicial.
Dessa forma, não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, tampouco do auxílio-doença ou benefício assistencial,
vez que o laudo foi categórico quanto à inexistência de incapacidade para o trabalho ou mesmo
de limitação, a improcedência do pedido é de rigor.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação da autora em
verbas de sucumbência em razão da concessão da Justiça Gratuita.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.INCAPACIDADE.
INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das
partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da autora.
II - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
III - Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
IV - Apelação da autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
