
| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010863-40.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010863-40.2013.4.03.6143/SP
VOTO
No entanto, segundo dados do CNIS (fl. 179) a autora está recebendo benefício de auxílio-doença, em vigor desde 08.06.2012, e com alta para 10.08.2017 (fl. 179), razão pela qual caracterizada a falta de interesse de agir.
Dessa forma, não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a improcedência do pedido é de rigor quanto a este pedido, e ausente interesse processual quanto ao benefício de auxílio-doença.
Esclareço ainda, a possibilidade de realização de perícias periódicas, nos termos do art. 46 do Decreto 3.048/99, ressaltado, no entanto, a prerrogativa do INSS realizar novo exame antes mesmo do prazo estabelecido e o dever da Administração Pública de prestar serviço eficiente e com a devida motivação.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação da autora em verbas de sucumbência em razão da concessão da Justiça Gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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