Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5022436-86.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das
partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora.
II - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
III - Se houver agravamento, de modo que impeça a parte autora de exercer suas atividades
habituais, mantida a qualidade de segurada, poderá pleitear novamente o benefício em questão.
IV - Honorários advocatícios mantidos em R$ 800,00, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e
8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V - Apelação do autor improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5022436-86.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ADENILSON PAGANARDI
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTINA PINTO ALEXANDRE - SP272643-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5022436-86.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ADENILSON PAGANARDI
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTINA PINTO ALEXANDRE - SP272643-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. A parte autora foi
condenada ao pagamento de custas e de honorários e de honorários advocatícios fixados em R$
800,00, observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Em apelação, a parte autora aduz que foram comprovados os requisitos para a concessão de um
dos benefícios em comento.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5022436-86.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ADENILSON PAGANARDI
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTINA PINTO ALEXANDRE - SP272643-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 10.10.1972, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Nesse diapasão, o compulsar dos autos demonstra que não assiste razão ao apelante.
O laudo médico-pericial, elaborado em 30.08.2017, revela que o autor apresenta transtorno de
personalidade do tipo dissociativo e psicose histérica, que, no entanto, não lhe traz incapacidade
laborativa. Apontou, ainda, que “o periciado não apresentou e/ou relatou nenhum sinal e/ou
sintoma psíquico que se enquadre dentro dos critérios diagnósticos” e que “relata alteração do
senso de percepção não convincente”. De acordo com a perícia, o autor relatou que "gostaria de
voltar a trabalhar, se distrai trabalhando".
Observa-se, ainda, dos dados do CNIS que o autor voltou a desempenhar sua atividade
laborativa, após a cessação do auxílio-doença, apresentando remuneração até setembro/2018.
Com efeito, a perícia respondeu a todos os quesitos, abordando as matérias indagadas pelas
partes, de forma suficiente à correta apreciação do pedido formulado na inicial.
Assim, a peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e
eqüidistante da parte, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade do autor, o qual
não apresentou qualquer elemento que pudesse desconstitui-la, ou mesmo laudo de assistente
técnico contrapondo-se às conclusões do Expert.
Dessa forma, não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, ou tampouco do auxílio-doença, a improcedência do
pedido é de rigor.
Esclareço, por fim, que se houver agravamento, de modo que impeça a parte autora de exercer
suas atividades habituais, mantida a qualidade de segurada, poderá pleitear novamente o
benefício em questão.
Honorários advocatícios mantidos em R$ 800,00, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º,
do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das
partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora.
II - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
III - Se houver agravamento, de modo que impeça a parte autora de exercer suas atividades
habituais, mantida a qualidade de segurada, poderá pleitear novamente o benefício em questão.
IV - Honorários advocatícios mantidos em R$ 800,00, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e
8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V - Apelação do autor improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
