Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005192-30.2016.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das
partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora.
II - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de
auxílio-acidente, tampouco de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a improcedência do
pedido é de rigor.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
IV - Apelação do autor improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005192-30.2016.4.03.6111
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ROBSON APARECIDO TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FERNANDES - SP344449-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005192-30.2016.4.03.6111
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ROBSON APARECIDO TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FERNANDES - SP344449-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão do benefício de auxílio-acidente. A parte autora foi condenada ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se, contudo, ser
beneficiária da Justiça Gratuita.
Em apelação, a parte autora aduz que foram comprovados os requisitos para a concessão do
benefício em comento.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005192-30.2016.4.03.6111
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ROBSON APARECIDO TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FERNANDES - SP344449-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
O benefício de auxílio-acidente pleiteado pelo autor, nascido em 17.03.1982, é devido ao
segurado empregado que estiver recebendo auxílio-doença, quando a consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem em seqüela definitiva que implique
redução da capacidade para o trabalho ou impossibilite o desempenho da atividade exercida na
época do acidente, estando previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº
9.528 de 10/12/97) que dispõe:
Art.86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
O laudo médico pericial, elaborado em 21.09.2017, complementado em 20.07.2018, revela que o
autor sofreu amputação parcial traumática de falange distal do polegar esquerdo manipulando a
corrente da moto em 2008, que, no entanto, não lhe traz limitação para o trabalho que
habitualmente exercia (auxiliar de produção/comércio e varejo de peças). Apontou que houve boa
evolução do quadro, sem apresentar incapacidade para o trabalho e suas atividades habituais no
momento.
Assim, a peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e
eqüidistante da parte, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade do autor, o qual
não apresentou qualquer elemento que pudesse desconstitui-la, ou mesmo laudo de assistente
técnico contrapondo-se às conclusões do Expert.
Dessa forma, não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do
benefício de auxílio-acidente, ou tampouco do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a
improcedência do pedido é de rigor.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das
partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora.
II - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de
auxílio-acidente, tampouco de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a improcedência do
pedido é de rigor.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
IV - Apelação do autor improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
