
| D.E. Publicado em 30/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032981-77.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laboral.
Nas razões de apelo, requer a parte autora a reforma integral do julgado, alegando possuir os requisitos legais para a concessão do benefício.
Contrarrazões apresentadas, subiram os autos a este E. Tribunal.
Às f. 99/100, apresenta relatório médico, datado de 13/9/2016.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia judicial atestou que o autor, nascido em 1949, serralheiro, é portador de "doença degenerativa do ombro direito com bursite na bainha do cabo longo do bíceps direito e tendinopatia do supraespinhal direito" que lhe acarreta incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades laborais (f. 55/58).
O perito fixou a DII em 27/05/2014, data do laudo de ultrassonograma do ombro direito, apresentado por ocasião da perícia.
Resta averiguar, portanto, a qualidade de segurado do autor em 27/05/2014.
Os dados do CNIS revelam que o autor manteve vínculos trabalhistas de 1989 a 1990 e efetuou recolhimentos como contribuinte individual de 05/2003 a 10/2005. Perdeu, pois, a qualidade de segurado quando decorrido o prazo legal, a teor do artigo 15 da Lei 8.213/1991.
Assim, verifica-se que na data de início da incapacidade apontada pelo perito a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, mesmo considerada a prorrogação máxima do "período de graça".
Inaplicável à espécie o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à certeza de que a parte autora deixou de trabalhar em virtude da doença apontada no laudo.
Dessa forma, embora havendo a redução da capacidade para o trabalho habitual, é inviável é a concessão dos benefícios pleiteados, em razão da perda da qualidade de segurado.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
Ressalto que o retorno ao Regime Geral de Previdência Social, nos meses de junho de 2014 a julho de 2015, como contribuinte individual, ocorreu posteriormente à data de início da incapacidade apontada na perícia judicial, quando o autor já não podia exercer suas atividades laborais habituais - situação que também afasta o direito ao benefício por incapacidade, conforme disposto no artigo 42, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
O fato do INSS haver irregularmente concedido o benefício na via administrativa não altera meu entendimento a respeito dos fatos e do direito aplicável ao caso.
Nesse sentido, o entendimento firmado por esta Corte de Justiça. Confiram-se:
Nessas circunstâncias, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício por incapacidade, o que impõe a manutenção da r. sentença.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, agora acrescidos de 5 (cinco) por cento em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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