Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5226575-63.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
09/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORAL PARCIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que a parte autora está incapacitada de forma parcial e
permanente para o exercício de atividades laborais, desde 12/2/2016, e os demais elementos de
prova apresentados não autorizam convicção em sentido diverso.
- Ocorre que os dados do sistema CNIS revelam que a parte autora já havia perdido a qualidade
de segurado na DII, quando decorrido o prazo legal previsto no artigo 15 da Lei 8.213/1991.
- Cabe destacar ser inaplicável ao caso o disposto no artigo 15, § 1º, da LBPS (prorrogação do
período de graça por mais 12 meses), pois não houve o recolhimento de 120 contribuições sem a
interrupção da qualidade de segurado. Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à
qualidade de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
- Ademais, aplica-se à espécie o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não
conduzem à certeza de que a parte autora deixou de trabalhar em virtude de suas doenças.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não
preenchidos.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Tutela jurídica provisória revogada.
- Apelação conhecida e provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226575-63.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA MARQUES BRITO
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO HUMAITA CRUZ FAGUNDES - SP129029-N,
MAICON ROBERTO MARAIA - SP298239-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226575-63.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA MARQUES BRITO
Advogados do(a) APELADO: MAICON ROBERTO MARAIA - SP298239-N, FERNANDO
HUMAITA CRUZ FAGUNDES - SP129029-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-
doença à parte autora, desde a data do laudo pericial,discriminados os consectários legais,
antecipados os efeitos da tutela.
Nas razões de apelo, a autarquia sustenta a perda da qualidade de segurado da parte autora e
exora a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, impugna os critérios de incidência dos
juros de mora e da correção monetária.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226575-63.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA MARQUES BRITO
Advogados do(a) APELADO: MAICON ROBERTO MARAIA - SP298239-N, FERNANDO
HUMAITA CRUZ FAGUNDES - SP129029-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Preliminarmente, cabe esclarecer que oeminente julgador a quo formou seu convencimento com
base na prova dos autos e fundamentou a decisãono sentido de que a parte autora está
incapacitada para o trabalho e preencheu os requisitos legais necessários à concessão do
benefício.
Dessa forma, a r. sentença recorrida atendeu a todos os requisitos previstos no artigo 458 da Lei
Processual Civil, sem padecer de nulidade alguma ou ofensa a princípios constitucionais, não
merecendo prosperar, portanto, a alegação de supressão de instância aventada pela parte autora
emcontrarrazões à apelação autárquica.
Feitas essas considerações, passo a análise da matéria de fundo.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por
incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada no dia 8/5/2017, atestou que a autora,
nascida em 1963, do lar, está parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, por
serportadora de diabetes, com amputação nível médio do pé direito.
O perito afirmou não ser possível precisar a data de início da incapacidade, mas referiu que a
cirurgia de amputação ocorreu no dia 12/2/2016.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Entretanto, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
No tocante ao início da incapacidade laboral, o relatório médico colacionado à petição inicial
declara a realização de cirurgia de amputação no dia 12/2/2016, devendo, portanto, ser
considerada tal data para fins de eventual concessão de benefício.
Ocorre que os dados doCNIS revelam que a autoramanteve vínculos trabalhistas entre 2/1981 e
5/2003.
Logo, observados os prazos legais referentes aos períodos de graça previstos no artigo 15 da Lei
8.213/1991 e a data do último recolhimento (5/2003), verifica-se que a autora perdeu a qualidade
de segurado em 16/7/2004.
Nesse passo, seja na data do ajuizamento desta ação, na data do requerimento administrativo
(20/4/2016) ou mesmo na data de início da incapacidade laboral (12/2/2016), a autora não mais
detinha a qualidade de segurado há anos.
Cabe destacar ser inaplicável ao caso o disposto no artigo 15, § 1º, da LBPS (prorrogação do
período de graça por mais 12 meses), pois não houve o recolhimento de 120 contribuições sem a
interrupção da qualidade de segurado.
Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte
autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
Ademais, aplica-se à espécie o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não
conduzem à certeza de que a parte autora deixou trabalhar em 2003em virtude de suas doenças
ou que infirmem a DII fixada.
Dessa forma, é inviável é a concessão do benefício pleiteado, em razão da perda da qualidade de
segurado, sendo impositiva a reforma da r. sentença.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
Remessa oficial conhecida, em observância ao disposto no § 2º do artigo 475 do Código de
Processo Civil.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência exigida em
lei, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a própria subsistência.
Caracteriza-se a perda da qualidade de segurado o fato da parte autora estar afastada das
atividades laborativas, não comprovando que, à época de sua paralisação, estava acometida de
males incapacitantes.
Inviável a concessão do benefício pleiteado, em face da não implementação dos requisitos legais.
Ausência de condenação da parte autora nas verbas da sucumbência por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Remessa oficial e apelação do INSS providas."
(TRF/3ª Região, APELREE 890509, Proc. 2003.03.99.024574-2, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter
do Amaral, DJF3 10/12/2008, p. 472)
Dessa forma, é inviável é a concessão dos benefícios pleiteados, sendo impositiva a reforma da r.
sentença.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
Remessa oficial conhecida, em observância ao disposto no § 2º do artigo 475 do Código de
Processo Civil.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência exigida em
lei, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a própria subsistência.
Caracteriza-se a perda da qualidade de segurado o fato da parte autora estar afastada das
atividades laborativas, não comprovando que, à época de sua paralisação, estava acometida de
males incapacitantes.
Inviável a concessão do benefício pleiteado, em face da não implementação dos requisitos legais.
Ausência de condenação da parte autora nas verbas da sucumbência por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Remessa oficial e apelação do INSS providas."
(TRF/3ª Região, APELREE 890509, Proc. 2003.03.99.024574-2, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter
do Amaral, DJF3 10/12/2008, p. 472)
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela provisória de urgência concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORAL PARCIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que a parte autora está incapacitada de forma parcial e
permanente para o exercício de atividades laborais, desde 12/2/2016, e os demais elementos de
prova apresentados não autorizam convicção em sentido diverso.
- Ocorre que os dados do sistema CNIS revelam que a parte autora já havia perdido a qualidade
de segurado na DII, quando decorrido o prazo legal previsto no artigo 15 da Lei 8.213/1991.
- Cabe destacar ser inaplicável ao caso o disposto no artigo 15, § 1º, da LBPS (prorrogação do
período de graça por mais 12 meses), pois não houve o recolhimento de 120 contribuições sem a
interrupção da qualidade de segurado. Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à
qualidade de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
- Ademais, aplica-se à espécie o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não
conduzem à certeza de que a parte autora deixou de trabalhar em virtude de suas doenças.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não
preenchidos.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Tutela jurídica provisória revogada.
- Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
