
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005360-50.2016.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença (28/2/2013), discriminados os consectários.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Nas razões de apelo, requer a autarquia a reforma integral do julgado, alegando a perda da qualidade de segurado e o não cumprimento da carência exigida. Subsidiariamente, impugna os critérios de incidência de juros e de correção monetária.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia judicial, realizada em 13/6/2016, atestou que o autor, nascido em 1957, motorista, apresenta "cirrose hepática e hérnia inguinal" que lhe acarreta incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades laborais (f. 44/66).
O perito fixou a DII em 12/2/2011, segundo relatório médico apresentado pelo autor (item i - f. 59).
Os relatórios médicos de f. 19/21 e 68/72, corroboram a conclusão pericial, inclusive quanto à data de início da incapacidade.
Resta averiguar, portanto, a qualidade de segurado do autor à época do início da incapacidade e o cumprimento da carência.
Os dados do CNIS (f. 87) revelam que o autor manteve vínculos trabalhistas de 6/1976 a 12/1995. Perdeu, pois, a qualidade de segurado quando decorrido o prazo legal, a teor do artigo 15 da Lei 8.213/1991.
Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
A parte requerente, por sua vez, não demonstrou ter parado de trabalhar em razão dos males de que é portadora, pois não apresentou elementos que pudessem formar a convicção do Magistrado nesse sentido.
Caracterizada a perda da qualidade de segurado, inviável a concessão do benefício pleiteado.
Nesse diapasão:
Ressalto que, apesar do retorno ao Regime Geral de Previdência Social, a partir de 1/1/2011, dessa vez como contribuinte individual, não houve o cumprimento da carência legalmente exigida para a concessão dos benefícios por incapacidade.
A verificação do cumprimento desse requisito exige leitura conjunta dos artigos 24, parágrafo único, e 27, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
De acordo com o parágrafo único do artigo 24, "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
Contudo, para o cômputo do período de carência, nos termos do disposto no artigo 27, serão observadas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados, empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo.
Destarte, conclui-se que, em 12 de fevereiro de 2011, a parte autora já se encontrava totalmente incapacitada para o trabalho e nessa ocasião havia recolhido apenas uma contribuição, após sua refiliação ao sistema previdenciário.
Note-se que as doenças apontadas pelo laudo pericial não autorizam a concessão do benefício independentemente do cumprimento da carência.
Anoto, por pertinente, o fato de o autor ser portador de cirrose hepática por vírus da hepatite C (MELD = 10), conforme apontado pelo laudo pericial, não autoriza a concessão do benefício independentemente do cumprimento da carência. Em nenhum momento da perícia e dos relatórios médicos apresentados foi apontado que a parte autora era portadora de hepatopatia grave (MELD > 15).
Ademais, a indevida concessão de auxílio-doença pelo INSS em nada altera a situação dos autos.
Assim, observada a data fixada como de início da incapacidade e a data de recolhimento das contribuições, a parte autora não cumpriu a carência exigida por lei.
Nesse sentido, o entendimento firmado por esta Corte de Justiça. Confiram-se:
Nessas circunstâncias, ainda que constatada a incapacidade do autor, os demais requisitos legais para a concessão do benefício requerido não foram preenchidos, o que impõe a reforma da r. sentença.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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