Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2320205 / SP
0003012-12.2019.4.03.9999
Relator(a)
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
19/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADADE
LABORAL PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que a parte autora está incapacitada de forma parcial e
permanente para o exercício de sua atividade laboral habitual, em razão dos males apontados.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam a perda da qualidade de segurado da autora quando
expirado o período de graça previsto no artigo 15 da Lei de Benefício após sua última
contribuição em junho de 2006, o que impede a concessão do benefício.
- Após ter perdido a qualidade de segurado, a parte autora reingressou ao Sistema
Previdenciário, a partir de agosto de 2014, quando já possuía as doenças preexistentes e já não
tinha condições de trabalhar - situação que afasta o direito à percepção do benefício, a teor do
disposto no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
não preenchidos.
-Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão
da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação da autora conhecida e não provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e
lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
