
| D.E. Publicado em 26/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Marisa Santos e pela Desembargadora Federal Ana Pezarini. Vencido o Desembargador Federal Gilberto Jordan que lhe dava provimento.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018032-77.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laboral.
Nas razões de apelo, a parte autora alega, em síntese, possuir os requisitos legais para a concessão do benefício e exora a reforma do julgado.
Contrarrazões apresentadas, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia judicial, realizada em 19/12/2014, atestou que a autora, nascida em 1961, faxineira, apresenta portadora de depressão, que a incapacita de forma parcial e temporária (f. 83/90).
Em laudo complementar, o perito fixou a DII em 1/8/2013 (f. 107).
A perícia judicial realizada com médico psiquiatra em 27/8/2016 atestou que a autora estava total e temporariamente incapacitada para atividades laborativas, conquanto portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve e fibromialgia (f. 142/147).
Informou que a doença surgiu em 1/8/2013 e fixou a DII na data da perícia.
Resta averiguar, entretanto, a qualidade de segurado da autora à época do início da incapacidade.
Os dados do CNIS revelam que a autora manteve vínculos trabalhistas de 2/7/1990 a 4/9/1990 e de 8/7/1991 a 26/8/1991, bem como efetuou recolhimentos ora como contribuinte individual, ora como empregada doméstica de 1/9/2002 a 31/5/2012.
Considerada a data do requerimento administrativo, em 8/8/2013, verifico que a parte autora não manteve a qualidade de segurado, por ter sido superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91.
Ressalto que não há comprovação da situação fática de desemprego (relativo ao último vínculo) perante órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, sendo incabível a prorrogação da qualidade de segurado por mais 12 meses, nos moldes do artigo 15, § 2°, da Lei n. 8.213/91.
À evidência, o desemprego deve ser comprovado, seja pela inscrição no Ministério do Trabalho (artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91), seja por qualquer outro meio (prova documental, testemunhal, indiciária etc).
Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
Aplica-se à espécie o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à certeza de que a parte autora deixou de trabalhar em virtude de sua doença.
A parte requerente, por sua vez, não demonstrou ter parado de trabalhar em razão dos males de que é portadora, pois não apresentou elementos que pudessem formar a convicção do Magistrado nesse sentido.
Ademais, o documento médico mais antigo trazido à colação remonta a 1/8/2013, ou seja, quando a requerente não detinha mais a qualidade de segurada.
Cabe destacar que a prorrogação do período de graça para 24 meses somente seria possível se demonstrado o recolhimento de 120 contribuições mensais sem interrupção, o que não ocorreu no caso em tela.
Caracterizada a perda da qualidade de segurado, inviável a concessão do benefício pleiteado.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
Nessas circunstâncias, ainda que constatada a incapacidade da autora, os demais requisitos legais para a concessão do auxílio-doença não foram preenchidos.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação da autora e lhe nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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