
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023332-54.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laboral.
Nas razões de apelo, a autora alega, em síntese, possuir os requisitos legais para a concessão do benefício e exora a reforma integral do julgado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia judicial, realizada em 18/2/2017, atestou que a autora, nascida em 1954, do lar, apresenta quadro de "neoplasia maligna da mama e episódios depressivos", que a incapacita de forma total e temporária para atividades laborais (f. 45/57).
O perito fixou a DII em dezembro de 2016 (item 13 - f. 56).
Resta averiguar, entretanto, a qualidade de segurado da autora à época do início da incapacidade.
Os dados do CNIS revelam que a autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual de 1/5/2014 a 30/6/2015 (f. 12).
Considerada a data da incapacidade fixada pelo perito, verifico que a parte autora não manteve a qualidade de segurado, por ter sido superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91.
Ressalto que não há comprovação da situação fática de desemprego (relativo ao último vínculo) perante órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, sendo incabível a prorrogação da qualidade de segurado por mais 12 meses, nos moldes do artigo 15, § 2°, da Lei n. 8.213/91.
À evidência, o desemprego deve ser comprovado, seja pela inscrição no Ministério do Trabalho (artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91), seja por qualquer outro meio (prova documental, testemunhal, indiciária etc).
Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
A parte requerente, por sua vez, não demonstrou ter parado de trabalhar em razão dos males de que é portadora, pois não apresentou elementos que pudessem formar a convicção do Magistrado nesse sentido.
Ademais, o documento médico mais antigo que traz o diagnóstico de neoplasia maligna somente foi juntado por ocasião da perícia e remonta a 11/11/2016 (f. 49), ou seja, quando a requerente não detinha mais a qualidade de segurada.
Destaco, ainda, que na data do requerimento administrativo em 19/6/2015, a autora não estava acometida de neoplasia maligna, de acordo com os documentos médicos colacionados aos autos. Tanto que a petição inicial apenas relata ser a autora portadora de episódios depressivos (f. 1).
A doença neoplasia maligna de mamas é superveniente ao requerimento administrativo e à distribuição da ação, surgindo em momento em que a autora já havia perdido a qualidade de segurado, consoante CNIS.
Caracterizada a perda da qualidade de segurado, inviável a concessão do benefício pleiteado.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
Nessas circunstâncias, ainda que constatada a incapacidade da autora, os demais requisitos legais para a concessão do auxílio-doença não foram preenchidos.
Ante o exposto, conheço da apelação da autora e lhe nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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