
| D.E. Publicado em 13/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004080-72.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laboral.
Nas razões de apelo, a parte autora alega, em síntese, possuir os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Aduz não ter perdido a qualidade de segurado, pois desde 2006 está incapacitada para o trabalho e exora a reforma integral do julgado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia judicial, ocorrida em 26/11/2015, atestou que a autora, nascida em 1972, apresenta incapacidade total e permanente em razão de "artrite reumatoide (com antecedente psoriatico) com relato de início das manifestações há 11 anos, sem dados evolutivos de atividade da doença" (f. 50/68).
O perito fixou a DII a partir da data da realização da perícia médica (f. 61).
Ocorre que os dados do CNIS revelam que a autora manteve seguidos vínculos trabalhistas entre 06/1989 a 10/1994, efetuou recolhimentos como contribuinte facultativa de 01/09/2004 a 31/12/2004 e 01/03/2006 a 31/03/2006, bem como recebimento de auxílios-doença nos períodos de 18/02/2005 a 10/10/2005; 13/04/2006 a 12/09/2006; 13/10/2006 a 20/01/2008.
Assim, verifica-se que à época do ajuizamento desta ação, em 07/05/2014, a parte autora já não mais detinha a qualidade de segurada, mesmo se considerada a prorrogação máxima do "período de graça", prevista no art. 15 da Lei n. 8.213/91.
Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
Embora a autora alegue ter deixado de trabalhar em 2006 por estar acometida das doenças desde então, os elementos de prova dos autos não permitem convicção nesse sentido.
Os documentos médicos apresentados nos autos ou são contemporâneos à percepção do benefício concedido administrativamente e, portanto, insuficientes à demonstração da persistência da incapacidade após a cessação do auxílio-doença, ou são assaz posteriores, datados de 2014 e 2015.
Ademais, o fato de a parte autora ter doenças nos anos de 2006 e 2008, não significa, por óbvio, que está incapaz desde então.
Além disso, o perito apontou a DII em 23/06/2015, de acordo com a documentação médica que lhe foi apresentada. Esclareceu, inclusive, que "não apresenta dados evolutivos para análise de atividade da doença".
Muito embora a parte autora tenha recebido auxílio-doença no período de 13/10/2006 a 20/01/2008, não é possível retroagir a data da incapacidade para desde então, mormente considerada as conclusões da perícia.
Isso porque a autora somente ajuizou a presente ação em 07/05/2014, ou seja, quase seis anos após a cessação do benefício, do que se conclui que ela se conformou com a negativa de restabelecimento do auxílio-doença.
Ocorre que o benefício pretendido é fundado em contingência sujeita à alteração pelo simples transcurso de tempo, já que a verificação da capacidade laboral depende de avaliação das atuais condições de saúde do segurado.
Não se pode olvidar que a existência de enfermidades enseja situações de fato dinâmicas, tais como agravamento do quadro clínico, recuperação, controle por meio de tratamento, necessidade de cirurgia, consolidação etc.
Assim, considerando-se que entre a data da cessação do benefício (20/01/2008) e o ajuizamento desta ação (07/05/2014) decorreram quase seis anos, é bem possível ter havido alteração da matéria fática que sequer foi submetida ao INSS, diante da ausência de novo requerimento administrativo.
Portanto, não obstante a autora alegar estar incapacitada desde a cessação do último auxílio-doença, os demais elementos de prova autorizam convicção em sentido diverso, não sendo possível, à míngua de comprovação com documentação médica, afirmar que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho desde 2008.
Nesse passo, verifica-se que a parte autora não demonstrou ter parado de trabalhar em razão dos males de que é portadora, pois não apresentou elementos que pudessem formar a convicção do Magistrado nesse sentido, sendo forçoso reconhecer a perda da qualidade de segurado.
Caracterizada a perda da qualidade de segurado, inviável é a concessão do benefício pleiteado. Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
Ressalto que o retorno ao Regime Geral de Previdência Social se deu em dezembro de 2016, como contribuinte facultativo, ou seja, posteriormente à data de início da incapacidade apontada na perícia judicial, quando a autora já não podia exercer suas atividades laborais habituais em razão de seus males - situação que também afasta o direito à benefício por incapacidade, conforme disposto no artigo 42, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
Nesse sentido, o entendimento firmado por esta Corte de Justiça. Confiram-se:
Nessas circunstâncias, ainda que constatada a incapacidade da autora, os demais requisitos legais para a concessão dos benefícios requeridos não foram preenchidos, o que impõe a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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