
| D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
| Data e Hora: | 01/08/2017 17:18:31 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014510-76.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laboral.
Nas razões de apelo, a parte autora alega, em síntese, possuir os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Aduz não ter perdido a qualidade de segurado, pois desde 2012 está incapacitada para o trabalho e exora a reforma integral do julgado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia judicial, ocorrida em 10/2/2016, atestou que a autora, nascida em 1952, apresenta incapacidade total e permanente em razão de "osteoartrose nas mãos e sequela de linfadenectomia axiliar direita com limitação funcional do membro superior direito" (f. 49/59).
O perito inicialmente havia fixado a DII em 2012. Mas, em laudo complementar, tendo em vista os documentos médicos apresentados, retificou a data de início da incapacidade para 13/5/2014 e esclareceu: "não temos elementos para informar o que se passou entre a data de alta previdenciária ocorrida em 8/10/12 e esta" (f. 130).
De acordo com os dados do CNIS (f. 81), a autora efetuou recolhimentos como autônoma de 1/6/1997 a 31/10/1999; como contribuinte facultativa de 1/6/2005 a 30/6/2006; como contribuinte individual de 1/8/2011 a 31/12/2011, bem como recebimento de auxílio-doença no período de 2/3/2012 a 7/8/2012.
Ocorre que não há elementos de prova nos autos que demonstrem a existência de incapacidade laboral da autora desde a época da cessação do último benefício, ocorrida em agosto de 2012.
Os documentos médicos apresentados nos autos são assaz posteriores, datados de 2014 e 2015, e não fazem menção às doenças que ensejaram o benefício concedido.
De acordo com os dados do Sistema Plenus (Histórico de perícias médicas - Hismed - f. 85/90), a autarquia concedeu o benefício NB 550.416.485-7 em razão da doença classificada pela CID M18 (artrose), sendo que a perícia judicial apontou que a incapacidade é decorrente de sequela de linfadenectomia axiliar direita com limitação funcional do membro superior direito e osteoartrose nas mãos.
Ademais, o fato de a parte autora ter doenças no ano de 2012, não significa, por óbvio, que está incapaz desde então.
Destaco, ainda, que o atestado médico de f. 15, datado em 4/8/2015, afirma que o diagnóstico de neoplasia maligna ocorreu em 2015, sendo a autora submetida à quimioterapia por tempo indeterminado desde então.
Portanto, considerando a DII apontada pelo perito e os demais elementos de prova, não é possível, à míngua de comprovação com documentação médica, afirmar que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho desde 2012.
Nesse passo, verifica-se que a parte autora não demonstrou ter parado de trabalhar em razão dos males de que é portadora, pois não apresentou elementos que pudessem formar a convicção do Magistrado nesse sentido, sendo forçoso reconhecer a perda da qualidade de segurado.
Considerada a data da propositura desta ação em 19/11/2015, constata-se que a parte autora não manteve a qualidade de segurado, por ter sido superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91, ainda que contado o período máximo de prorrogação do período de graça.
Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
Caracterizada a perda da qualidade de segurado, inviável é a concessão do benefício pleiteado. Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
Nessas circunstâncias, ainda que constatada a incapacidade da autora, os demais requisitos legais para a concessão dos benefícios requeridos não foram preenchidos, o que impõe a manutenção da r. sentença.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
| Data e Hora: | 01/08/2017 17:18:28 |
