D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031583-95.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laboral.
Nas razões de apelo, requer a parte autora a reforma integral do julgado, alegando possuir os requisitos legais para a concessão dos benefícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia judicial atestou que a autora, nascida em 1965, apresenta "sequela de fratura dos calcâneos e lesão do anel pélvico" que lhe acarreta incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborais (f. 98/101).
O perito esclareceu "A incapacidade teve início com o acidente sofrido que resultou em fratura dos calcâneos e lesão do anel pélvico. A autora refere que o acidente ocorreu há três anos, porém não sabe informar a data exata e não apresentou documentos da época" (item 5 - f. 99). E concluiu: "a data de início da incapacidade coincide com o início da doença" (item 11 - f. 100).
Assim, considerando-se que a perícia foi realizada em 04/02/2016, a DII ficou estabelecida no ano de 2013.
No mesmo sentido, o relatório de f. 23, datado de setembro de 2014, declara que a autora: "apresenta sequela de fratura de luxação pélvica ecalcanos D e E, apresentando dismetrias de membros estando definitivamente inapto às atividades de esforço, sobrecarga e movimentos repetitivos da coluna, pelve e quadril".
Assim, inexiste nos autos qualquer elemento objetivamente aferível capaz de infirmar a conclusão do perito no tocante ao início da incapacidade.
Resta averiguar, portanto, a qualidade de segurado da autora em 2013.
Os dados do CNIS revelam que a autora manteve vínculos trabalhistas de 1980 a 1991 e efetuou recolhimentos como contribuinte individual em 03/2008 e de 06/2008 a 08/2008. Perdeu, pois, a qualidade de segurado quando decorrido o prazo legal, a teor do artigo 15 da Lei 8.213/1991.
Assim, verifica-se que na data de início da incapacidade apontada pelo perito a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, mesmo considerada a prorrogação máxima do "período de graça".
Dessa forma, embora incapacitada para o trabalho habitual, é inviável é a concessão dos benefícios pleiteados, em razão da perda da qualidade de segurado.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
Ressalto que o retorno ao Regime Geral de Previdência Social, de 02/2014 a 08/2014 e de 04/2015 a 09/2016, como contribuinte individual, ocorreu posteriormente à data de início da incapacidade apontada na perícia judicial, quando a autora já não podia exercer suas atividades laborais habituais - situação que também afasta o direito à aposentadoria por invalidez, conforme disposto no artigo 42, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
Nesse sentido, o entendimento firmado por esta Corte de Justiça. Confiram-se:
Nessas circunstâncias, ainda que constatada a incapacidade da autora, os demais requisitos legais para a concessão dos benefícios requeridos não foram preenchidos, o que impõe a manutenção da r. sentença.
Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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