
| D.E. Publicado em 11/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034469-67.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ajuizada por MARIA DAS DORES BRITO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 185/188 julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder aposentadoria por invalidez desde a data da citação, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela antecipada e determinou a imediata implantação do benefício.
Em razões de apelação de fls. 192/197, pugna o INSS pela reforma da sentença e improcedência do pedido, ao argumento de não ter logrado a postulante comprovar os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, notadamente em razão da perda da qualidade de segurada. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios concernentes aos consectários legais. Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO AUXÍLIO-DOENÇA E DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Consoante se infere das anotações lançadas na CTPS juntada por cópias às fls. 20/21 e das informações constantes nos extratos do CNIS de fls. 91/95, a parte autora estabeleceu vínculo empregatício junto a Sofruta Indústria Alimentícia Ltda., entre 09 de março de 1987 e 17 de março de 1987. Consta ainda um contrato de trabalho como empregada doméstica, estabelecido junto a Shiguetoshi Ieiri, em 01/06/2006, além de contribuições vertidas como contribuinte individual entre novembro de 2007 e outubro de 2009.
Narra a autora na exordial que já houvera ajuizado, em dezembro de 2008, ação pleiteando a aposentadoria por invalidez, com fundamento nas referidas contribuições (processo 0018218-64.2008.8.26.0077), perante a 3ª Vara da Comarca de Birigui - SP, cujo pedido foi julgado procedente.
Em grau de recurso apresentado perante esta Egrégia Corte, pela decisão de fls. 49/50, aqueles autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em razão da natureza acidentária do benefício.
A esse respeito, verifico das cópias acostadas às fls. 51/60 que, por acórdão proferido pela 16ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com data de 17 de maio de 2011, a ação foi extinta sem resolução do mérito, em virtude de sua atividade profissional de doméstica e o caráter acidentário do benefício pleiteado, tendo a decisão daquela Corte revogado a tutela antecipada deferida naqueles autos.
Sustenta a postulante a ausência de coisa julgada, já que o pedido expresso na exordial se baseia em novas enfermidades, desta feita sem caráter acidentário.
No laudo pericial realizado nos presentes autos (fls. 139/164), no item discussões e conclusões, conclui o expert que:
No item VIII do referido laudo, o médico perito acrescentou que:
Em resposta aos quesitos nºs 4 e 9, formulados pela parte autora, o perito afirmou não poder a parte autora exercer qualquer atividade que exija esforço físico e trabalho repetitivo e não ter condições de ingressar no mercado de trabalho, em atividade diversa da que sempre exerceu.
Fica, dessa forma, demonstrada a incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas.
Por fim, merece destaque a resposta do expert ao quesito nº 13, formulado pelo INSS, o qual indagava "qual a data do início da incapacidade laborativa", ao fixá-la em 05 de novembro de 2014.
O extrato do CNIS de fl. 93 demonstra que a última contribuição foi vertida pela parte autora em outubro de 2009. Considerando o período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios, a qualidade de segurada foi ostentada até 16 de dezembro de 2010.
Em outras palavras, a doença incapacitante, a qual tivera iniciou em 05.11.2014, verificou-se quando a autora não mais ostentava a qualidade de segurada.
Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo, de rigor o decreto de improcedência do pleito.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido, na forma da fundamentação. Casso a tutela antecipada concedida anteriormente. Comunique-se o INSS.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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