
| D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003097-66.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laboral.
Nas razões de apelo, a parte autora alega, em síntese, possuir os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Aduz não ter perdido a qualidade de segurado, pois desde 2003 está incapacitado para o trabalho e exora a reforma integral do julgado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
O representante do MPF opinou pelo parcial provimento da apelação do autor, para restabelecimento do auxílio-doença até a data da citação, convertendo em aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia judicial, ocorrida em 16/10/2012, atestou que o autor, nascida em 1959, apresenta incapacidade total e temporária em razão de "esquizofrenia, depressão e lombalgia" (f. 102/109).
O perito informou que o autor apresentou quadro de depressão há 10 anos, evoluindo para quadro de esquizofrenia. Contudo, não soube precisar a data da incapacidade ou o agravamento (f. 106).
Ocorre que os dados do CNIS revelam que o autor manteve vínculos trabalhistas entre 7/1983 a 1/2001, efetuou recolhimentos como contribuinte facultativo de 1/11/2002 a 31/3/2003, bem como recebimento de auxílio-doença no período de 14/5/2003 a 3/7/2003.
Assim, verifica-se que à época do ajuizamento desta ação, em 30/6/2011, a parte autora já não mais detinha a qualidade de segurada, mesmo se considerada a prorrogação máxima do "período de graça", prevista no art. 15 da Lei n. 8.213/91.
Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
Embora o autor alegue ter deixado de trabalhar em 2003 por estar acometido das doenças desde então, os elementos de prova dos autos não permitem convicção nesse sentido.
Os documentos médicos apresentados nos autos ou são contemporâneos à percepção do benefício concedido administrativamente e, portanto, insuficientes à demonstração da persistência da incapacidade após a cessação do auxílio-doença, ou são posteriores, datados de períodos em que o autor não mais detinha qualidade de segurado.
O prontuário médico do autor revela que, quando da cessação do benefício do auxílio-doença (3/7/2003), seu quadro clínico estava estabilizado, com o uso de medicação (f. 19/23).
O relatório de atendimento datado em 14/2/2006, também revela quadro estável, assintomático, com o uso de medicação (f. 28).
Ademais, o fato de a parte autora já ser portadora da doença desde 2003, não significa, por óbvio, que está incapaz desde então.
Muito embora a parte autora tenha recebido auxílio-doença no período de 14/5/2003 a 3/7/2003, não é possível retroagir a data da incapacidade para desde então, mormente tratando-se de incapacidade temporária e conjunto probatório farto de estabilidade da patologia em determinados períodos.
O autor somente ajuizou a presente ação em 30/6/2011, ou seja, quase oito anos após a cessação do benefício, do que se conclui que ele se conformou com a negativa de restabelecimento do auxílio-doença.
Ocorre que o benefício pretendido é fundado em contingência sujeita à alteração pelo simples transcurso de tempo, já que a verificação da capacidade laboral depende de avaliação das atuais condições de saúde do segurado.
Não se pode olvidar que a existência de enfermidades enseja situações de fato dinâmicas, tais como agravamento do quadro clínico, recuperação, controle por meio de tratamento, necessidade de cirurgia, consolidação etc.
Assim, considerando-se que entre a data da cessação do benefício (3/7/2003) e o ajuizamento desta ação (30/6/2011) decorreram oito anos, é bem possível ter havido alteração da matéria fática que sequer foi submetida ao INSS, diante da ausência de novo requerimento administrativo.
Portanto, não obstante o autor alegar estar incapacitado desde a cessação do último auxílio-doença, os demais elementos de prova autorizam convicção em sentido diverso, não sendo possível, à míngua de comprovação com documentação médica, afirmar que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho desde 2003.
Nesse passo, verifica-se que a parte autora não demonstrou ter parado de trabalhar em razão dos males de que é portadora, pois não apresentou elementos que pudessem formar a convicção do Magistrado nesse sentido, sendo forçoso reconhecer a perda da qualidade de segurado.
Caracterizada a perda da qualidade de segurado, inviável é a concessão do benefício pleiteado. Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
Nessas circunstâncias, ainda que constatada a incapacidade do autor, os demais requisitos legais para a concessão dos benefícios requeridos não foram preenchidos, o que impõe a manutenção da r. sentença.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, majorados em 2% (dois por cento) em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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