
| D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009596-63.2012.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laboral.
Nas razões de apelo, a parte autora alega, em síntese, possuir os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Aduz não ter perdido a qualidade de segurado, pois desde 2009 está incapacitada para o trabalho e exora a reforma integral do julgado. Prequestiona a matéria.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a parte autora submeteu-se a duas perícias.
A perícia do especialista em psiquiatria concluiu pela ausência de incapacidade laboral (f. 113/118).
Já a perícia judicial do clínico geral, ocorrida em 5/2/2013, atestou que a autora, nascida em 1956, apresenta incapacidade total e temporária em razão de "escoliose toraco lobar à esquerda, mínima artrose em VT-S1, espondilodiscoartrose lombar e abaulamento dos discos de L4 a S1, hérnia discal em L5/S1, espondiloartrose cervical, hérnia discal em C2/C3, C3/C4, C4/C5, gonartrose em membro inferior esquerdo, cervicobraquialgia, lombociatalgia à esquerda, hipertensão arterial, quadro de transtorno esquizotípico e transtorno depressivo recorrente".
O perito esclareceu: "As patologias ortopédicas lhe trazem quadro álgico em toda sua coluna, em membros inferiores superiores e em seu pescoço; também apresenta parestesia em membros superiores; limitação dos movimentos em todos os membros (superiores e inferiores); perda de força nos membros inferior esquerdo; e marcha antálgica. E em razão das patologias de natureza psíquica apresenta distúrbios de personalidade e distúrbios emocionais".
O perito fixou a DII em 5/2/2013 (f. 61/67).
Ocorre que os dados do CNIS revelam que a autora manteve um vínculo trabalhista de 7/2004 a 9/2004 e efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, de 2/2006 a 7/2009. Perdeu, pois, a qualidade de segurado quando decorrido o prazo legal, a teor do artigo 15 da Lei 8.213/1991.
Assim, verifica-se que à época do ajuizamento desta ação, em 23/10/2012, a parte autora já não mais detinha a qualidade de segurada, mesmo se considerada a prorrogação máxima do "período de graça".
Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
Aplica-se à espécie o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à certeza de que a parte autora deixou de trabalhar em virtude de sua doença.
Embora a autora alegue ter deixado de trabalhar em 2009 por estar acometida das doenças desde então, os elementos de prova dos autos não permitem convicção nesse sentido, mormente considerada a ação pretérita que julgou improcedentes os pedidos de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em razão da ausência de incapacidade laboral da autora, transitada em julgado em 15/8/2012 (f. 87/93).
Dessa forma, embora incapacitada para o trabalho habitual, é inviável é a concessão dos benefícios pleiteados, em razão da perda da qualidade de segurado.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
Nessas circunstâncias, ainda que constatada a incapacidade da autora, os demais requisitos legais para a concessão dos benefícios requeridos não foram preenchidos, o que impõe a manutenção da r. sentença.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, agora acrescidos de 5 (cinco) por cento em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Com relação ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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