
| D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010406-41.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora auxílio-doença, a partir da data da perícia (06/01/2016), discriminados os consectários, antecipados os efeitos da tutela.
Nas razões de apelo, a autarquia sustenta a perda da qualidade de segurado e exora a reforma integral do julgado.
Contrarrazões apresentadas, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia judicial, ocorrida em 06/01/2016, atestou que o autor, nascido em 1953, apresenta incapacidade total e temporária em razão de "síndrome do manguito rotador dos ombros, transtornos de discos intervertebrais e artrose dos joelhos" (f. 100/107).
O perito fixou a DII a partir da data da realização da perícia médica (item 4 - f. 104).
Ocorre que os dados do CNIS revelam que o autor manteve seguidos vínculos trabalhistas entre 03/1976 a 10/2010, bem como recebimento de auxílios-doença nos períodos de 02/06/2010 a 20/07/2010; 23/09/2010 a 30/11/2010; 07/12/2010 a 12/05/2011; 20/06/2011 a 09/12/2011; 29/12/2011 a 29/03/2012.
Assim, verifica-se que à época do ajuizamento desta ação, em 21/07/2015, o autor já não mais detinha a qualidade de segurado, mesmo se considerada a prorrogação máxima do "período de graça", prevista no art. 15 da Lei n. 8.213/91.
Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
Ainda que o autor alegue ter deixado de trabalhar em 2010 por estar acometido das doenças desde então, os elementos de prova dos autos não permitem convicção nesse sentido, mormente considerada a ação pretérita que julgou improcedentes os pedidos de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em razão da ausência de incapacidade laboral do autor, transitada em julgado em 18/08/2014 (f. 34/36).
Dessa forma, embora incapacitado para o trabalho habitual, é inviável é a concessão dos benefícios pleiteados, em razão da perda da qualidade de segurado.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
Nessas circunstâncias, ainda que constatada a incapacidade do autor, os demais requisitos legais para a concessão dos benefícios requeridos não foram preenchidos, o que impõe a reforma da r. sentença.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para considerar indevido o auxílio-doença.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida, observado o disposto no artigo 302, I, do NCPC e no Resp 1.401.560/MT, submetido à sistemática de recurso repetitivo.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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