Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002824-65.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
29/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atestaque o periciado apresenta hérnia de disco lombar, além de diabetes mellitus e
depressão, sendo que estas duas últimas doenças não interferem na sua capacidade laborativa.
Afirma que o autor não apresenta sinais físicos de comprometimento da coluna lombar e pode
trabalhar. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa para a função declarada, mas há
incapacidade parcial e permanente para as atividades que requeiram carregamento de peso,
posturas viciosas do tronco, exposição à vibração e posturas estáticas por tempo prolongado.
- O laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, com limitações às atividades que
exijam esforço físico, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o
labor, inclusive para sua atividade habitual declarada de ajudante de produção, conforme
atestado pelo perito.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de
benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A reabilitação profissional é desnecessária, pois o laudo pericial é claro ao apontar a
possibilidade de exercício da função declarada.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria
a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de
incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- A sentença deve ser reformada.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido
- Apelação do INSS provida.
- Tutela antecipada cassada.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002824-65.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, ELIAS BATISTA NUNES,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO KUSUNOKI FERACHIN - MS11645
APELADO: ELIAS BATISTA NUNES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: THIAGO KUSUNOKI FERACHIN - MS11645
APELAÇÃO (198) Nº 5002824-65.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO, ELIAS BATISTA NUNES
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO KUSUNOKI FERACHIN - MS11645
APELADO: ELIAS BATISTA NUNES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: THIAGO KUSUNOKI FERACHIN - MS11645
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença, com antecipação de tutela.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-doença, a partir da data de cessação do benefício (20/03/2017). Honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
Concedeu a tutela antecipada, determinando a implantação do benefício.
Inconformadas apelam as partes.
O autor requerendo a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
A Autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício, uma vez que
não comprovou a alegada incapacidade. Subsidiariamente, pleiteia a alteração do termo inicial do
benefício para a data da juntada do laudo pericial e a redução dos honorários advocatícios para
5%.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rtpereir
APELAÇÃO (198) Nº 5002824-65.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO, ELIAS BATISTA NUNES
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO KUSUNOKI FERACHIN - MS11645
APELADO: ELIAS BATISTA NUNES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: THIAGO KUSUNOKI FERACHIN - MS11645
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez, o benefício previdenciário está previsto no art. 18,
inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do
mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a qualidade de segurado; a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º),
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, em nome do autor, constando vínculos
empregatícios de 20/08/2001 a 17/11/2001 e de 19/11/2001 a 08/2002 (última remuneração).
Informa, ainda, a concessão de auxílios-doença de 24/03/2002 a 26/01/2009, e de 05/08/2010 a
20/03/2017.
A parte autora, ajudante de produção, contando atualmente com 47 anos, submeteu-se à perícia
médica judicial, em 25/07/2017.
O laudo atestaque o periciado apresenta hérnia de disco lombar, além de diabetes mellitus e
depressão, sendo que estas duas últimas doenças não interferem na sua capacidade laborativa.
Afirma que o autor não apresenta sinais físicos de comprometimento da coluna lombar e pode
trabalhar. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa para a função declarada, mas há
incapacidade parcial e permanente para as atividades que requeiram carregamento de peso,
posturas viciosas do tronco, exposição à vibração e posturas estáticas por tempo prolongado.
Neste caso, o laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, com limitações às
atividades que exijam esforço físico, o que permite concluir pela capacidade funcional residual
suficiente para o labor, inclusive para sua atividade habitual declarada de ajudante de produção,
conforme atestado pelo perito.
Esclareça-se que, sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve
prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional
equidistante das partes.
Cumpre ressaltar que a existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para
fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
Quanto à reabilitação profissional, é desnecessária no presente caso, pois o laudo pericial é claro
ao apontar a possibilidade de exercício da função declarada.
Assim, neste caso, a parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a
existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa,
que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº
8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que
possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como
requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
Logo, a sentença deve ser reformada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. A prova pericial deve ser impugnada na forma prevista nos artigos 425, 435 e 437 do CPC.
Preclusão consumativa.
2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que comprove a incapacidade e a carência
de 12 (doze) contribuições mensais.
3. A prova pericial acostada aos autos revela que a apelante não sofre qualquer incapacidade
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Não preenchidos os requisitos legais para obtenção do benefício de aposentadoria por
invalidez (artigo 42 da Lei nº 8.213/91), correta a sentença que o indeferiu.
5. Recurso improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803047 - Órgão Julgador: Segunda Turma, DJ Data:
11/02/2003 Página: 190 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-doença somente é devido ao segurado que comprove os requisitos do artigo 59 da
Lei nº 8.213/91.
2. Tendo o laudo pericial concluído que o autor não está incapacitado para o exercício de suas
funções laborativas habituais, não faz jus à concessão de auxílio-doença, nos termos dos artigos
59 e 62 da Lei nº 8.213/91.
3. Ante a ausência de comprovação de incapacidade laboral, é desnecessária a incursão sobre
os demais requisitos exigidos para a concessão do auxílio-doença.
4. Apelação do autor improvida.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 285835 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data:
18/09/2004 Página: 589 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo do
INSS.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em
R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser
beneficiária da gratuidade da justiça.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo do autor e dou provimento à apelação da
Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Casso a tutela
anteriormente deferida.
OFICIE-SE o INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atestaque o periciado apresenta hérnia de disco lombar, além de diabetes mellitus e
depressão, sendo que estas duas últimas doenças não interferem na sua capacidade laborativa.
Afirma que o autor não apresenta sinais físicos de comprometimento da coluna lombar e pode
trabalhar. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa para a função declarada, mas há
incapacidade parcial e permanente para as atividades que requeiram carregamento de peso,
posturas viciosas do tronco, exposição à vibração e posturas estáticas por tempo prolongado.
- O laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, com limitações às atividades que
exijam esforço físico, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o
labor, inclusive para sua atividade habitual declarada de ajudante de produção, conforme
atestado pelo perito.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante
das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de
benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A reabilitação profissional é desnecessária, pois o laudo pericial é claro ao apontar a
possibilidade de exercício da função declarada.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria
a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de
incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- A sentença deve ser reformada.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido
- Apelação do INSS provida.
- Tutela antecipada cassada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do autor e dar provimento à apelação da
Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido e cassar a tutela
anteriormente deferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
