
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022167-35.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a alegada incapacidade laborativa para a atividade habitual.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários ao restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez. Ressalta a necessidade de análise dos fatores pessoais.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022167-35.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios descontínuos de 1976 a 2006, além de recolhimentos à previdência social de 01/09/2011 a 31/05/2015. Informa, ainda, a concessão de auxílios-doença de 09/05/2014 a 09/06/2014, e de 19/12/2014 a 18/01/2015.
A parte autora, pintor, contando atualmente com 63 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 06/05/2017.
O laudo atesta que o periciado apresenta diagnose de espondiloartrose lombar com discopatia, hipertensão arterial sistêmica e transtorno depressivo. Afirma que o exame físico não mostrou alterações nos membros superiores nem nos inferiores. Na coluna vertebral não há desvios laterais visíveis nem contratura muscular paravertebral. A mobilidade da coluna está mantida em todos os seus segmentos e não há sinais de quadro doloroso agudo ou de compressão radicular. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente com limitações para realizar atividades laborativas que exijam esforços físicos vigorosos. Assevera que o paciente apresenta capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza leve ou moderada como é o caso das atividades que vinha executando como pintor.
Observa-se que as enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
Neste caso, o laudo indica a existência de incapacidade apenas parcial, possibilitando o desempenho de atividades que não exijam esforços físicos vigorosos, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para a atividade habitual declarada de pintor, conforme atestado pelo perito.
Esclareça-se que, sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
Cumpre destacar que a existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
Assim, nesse caso, a parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
Logo, correta a solução da demanda, que segue o entendimento jurisprudencial pacificado. Confira-se:
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
Logo, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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