Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5798110-92.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Observo que o INSS não apelou da r. sentença, assim transitou em julgado a parte do decisum
que concedeu o benefício de auxílio-doença a partir de 09.04.2018 e pelo prazo de mais 06 (seis)
meses a partir da sentença.
3. A controvérsia se restringe ao apelo da autora para concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez ou, ainda, manutenção do auxílio-doença até sua recuperação e/ou readaptação
para o exercício de outra atividade.
4. Em perícia médica judicial realizada em 01/03/2019 (id 74122730 - Pág. 1/11), quando a autora
contava com 60 (sessenta) anos de idade, pelos exames realizados apresenta coluna vertebral
com dor a mobilidade de flexão, extensão, inclinações laterais e rotações em seu segmento
lombo-sacro. Nos demais segmentos da coluna a movimentação é normal e não há evidência de
déficit funcional; musculatura perivertebral normotonica e hipotrófica. Ombros, com dor e
diminuição da mobilidade articular às manobras de flexão, extensão e rotações. Musculatura
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
periarticular normotonica e hipotrófica. Associadamente apresenta distúrbios psiquiátricos
diagnosticados pelo seu médico psiquiatra assistente como: Distimia e Transtorno ansioso não
especificado.
5. Com base nas observações acima registradas, o perito concluiu que, no momento do exame
pericial, a situação médica da pericianda configura incapacidade total e temporária, para o
desempenho de sua atividade laboral habitual.
6. Assim, levando-se em conta as condições pessoais da autora, atualmente com 61 (sessenta e
um) anos de idade, sua condição de saúde, seu histórico de atividades braçais, aliadas à sua
idade avançada, bem como pelas conclusões do expert sobre o fato de a incapacidade ser total
para atividades que demandem esforço físico, conclui-se pela incapacidade laborativa da autora.
7. Outrossim, indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a
assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de
reingressar no mercado de trabalho, conclui-se pela necessidade de concessão da aposentadoria
por invalidez, como bem decidiu o magistrado a quo.
8. Portanto, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao
restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde 09/04/2018 (id 74122679 - Pág. 1), bem
como sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial 01/03/2019,
momento em que o INSS ficou ciente das condições incapacitantes.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5798110-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA APARECIDA DONIZETTI DOS SANTOS MARIANO
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5798110-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA APARECIDA DONIZETTI DOS SANTOS MARIANO
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA APARECIDA DONIZETTI DOS SANTOS
MARIANO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento
do benefício de auxílio-doença ou concessão da aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente em parte a ação, para condenar o INSS a pagar à Autora auxílio-
doença, mediante o pagamento de renda mensal a ser calculada de acordo com o disposto no
artigo 29, II, da Lei nº 8213/91, devidos a partir de 09.04.2018 (fls.20) e pelo prazo de mais 06
(seis) meses a partir desta decisão, quando deverá ser novamente submetida a perícia por
médicos peritos designados pelo instituto réu. Sobre os atrasados, os juros e a correção
monetária deverão incidir de acordo com o Manual de Orientação Para Cálculos Judicias da
Justiça Federal. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados
em 10% sobre o valor total devido até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação, alegando que consta do laudo pericial, que é portadora de
distimia, transtorno ansioso, artrite reumatoide, soro positiva, osteoartrose primária incipiente,
meniscopatia no joelho direito e tendinopatia nos ombros, sendo que apresenta incapacidade
para o trabalho de forma total e temporária, contudo, pela comunhão de provas (laudo pericial –
documentos) e diante da suas condições pessoais (grau de escolaridade – histórico laboral), deve
ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. Requer que seja conhecido o
recurso, reformando a sentença e condenando o INSS a pagar o benefício Aposentadoria por
Invalidez, ao menos a partir da data da cessação do benefício auxílio-doença na esfera
administrativa, ou, caso assim não entendam, requer que seja mantido o benefício auxílio-doença
até que ela seja reabilitada para outra função, nos termos do artigo 62 da Lei 8213/91.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5798110-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA APARECIDA DONIZETTI DOS SANTOS MARIANO
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
Observo que o INSS não apelou da r. sentença, assim transitou em julgado a parte do decisum
que concedeu o benefício de auxílio-doença a partir de 09.04.2018 e pelo prazo de mais 06 (seis)
meses a partir da sentença.
Portanto, a controvérsia se restringe ao apelo da autora para concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou, ainda, manutenção do auxílio-doença até sua recuperação e/ou
readaptação para o exercício de outra atividade.
Em perícia médica judicial realizada em 01/03/2019 (id 74122730 - Pág. 1/11), quando a autora
contava com 60 (sessenta) anos de idade, pelos exames realizados apresenta coluna vertebral
com dor a mobilidade de flexão, extensão, inclinações laterais e rotações em seu segmento
lombo-sacro. Nos demais segmentos da coluna a movimentação é normal e não há evidência de
déficit funcional; musculatura perivertebral normotonica e hipotrófica. Ombros, com dor e
diminuição da mobilidade articular às manobras de flexão, extensão e rotações. Musculatura
periarticular normotonica e hipotrófica. Associadamente apresenta distúrbios psiquiátricos
diagnosticados pelo seu médico psiquiatra assistente como: Distimia e Transtorno ansioso não
especificado.
Informa ainda o perito que a autora se encontra incapacitada no momento atual para suas
atividades profissionais habituais, em decorrência da associação de patologias degenerativas e
inflamatórias ortopédicas e distúrbios neuropsiquiátricos e também ao uso das drogas
farmacologicamente psicoativas (Donarem, Citalopram e Alprazolan), mas não apresenta, em
principio, incapacidade permanente e/ou definitiva. Com base nas observações acima
registradas, o perito concluiu que, no momento do exame pericial, a situação médica da
pericianda configura incapacidade total e temporária, para o desempenho de sua atividade laboral
habitual.
No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a
análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os
aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode
levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se
mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação
laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo
contra o mais absoluto desamparo. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL.
TRABALHADOR BRAÇAL. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E
CULTURAIS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO 83/STJ.
É firme o entendimento nesta Corte de Justiça de que a concessão da aposentadoria por
invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os
aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial
apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes.
Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no AREsp 165059/MS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª
Turma, DJe 04.06.2012)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. ART. 42 DA
LEI N.º 8.213/91. SÚMULA 168/STJ.
1. Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial
sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do
magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu
convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em
exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial",
revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual
"não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado".
2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg nos EREsp 1229147/MG, Rel. Min.
Vasco Della Giustina, 3ª Seção, DJe 30.11.2011).
Assim, levando-se em conta as condições pessoais da autora, sua condição de saúde, seu
histórico de atividades braçais, aliadas à sua idade avançada, atualmente com 61 (sessenta e
um) anos de idade, bem como pelas conclusões do expert sobre o fato de a incapacidade ser
total para atividades que demandem esforço físico, conclui-se pela incapacidade laborativa da
autora.
Outrossim, indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção
de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no
mercado de trabalho, conclui-se pela necessidade de concessão da aposentadoria por invalidez,
como bem decidiu o magistrado a quo.
Portanto, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao
restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde 09/04/2018 (id 74122679 - Pág. 1), bem
como sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial 01/03/2019,
momento em que o INSS ficou ciente das condições incapacitantes.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído
com os documentos da parte segurada (MARIA APARECIDA DONIZETTI DOS SANTOS
MARIANO) a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício
auxílio-doença desde 09/04/2018 (id 74122679 - Pág. 1), bem como sua conversão em
aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial 01/03/2019, nos termos do artigo
497 do CPC de 2015. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser
disciplinada por esta Corte.
Ante o exposto, dou parcialprovimento à apelação da parte autora, para converter o benefício de
auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Observo que o INSS não apelou da r. sentença, assim transitou em julgado a parte do decisum
que concedeu o benefício de auxílio-doença a partir de 09.04.2018 e pelo prazo de mais 06 (seis)
meses a partir da sentença.
3. A controvérsia se restringe ao apelo da autora para concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez ou, ainda, manutenção do auxílio-doença até sua recuperação e/ou readaptação
para o exercício de outra atividade.
4. Em perícia médica judicial realizada em 01/03/2019 (id 74122730 - Pág. 1/11), quando a autora
contava com 60 (sessenta) anos de idade, pelos exames realizados apresenta coluna vertebral
com dor a mobilidade de flexão, extensão, inclinações laterais e rotações em seu segmento
lombo-sacro. Nos demais segmentos da coluna a movimentação é normal e não há evidência de
déficit funcional; musculatura perivertebral normotonica e hipotrófica. Ombros, com dor e
diminuição da mobilidade articular às manobras de flexão, extensão e rotações. Musculatura
periarticular normotonica e hipotrófica. Associadamente apresenta distúrbios psiquiátricos
diagnosticados pelo seu médico psiquiatra assistente como: Distimia e Transtorno ansioso não
especificado.
5. Com base nas observações acima registradas, o perito concluiu que, no momento do exame
pericial, a situação médica da pericianda configura incapacidade total e temporária, para o
desempenho de sua atividade laboral habitual.
6. Assim, levando-se em conta as condições pessoais da autora, atualmente com 61 (sessenta e
um) anos de idade, sua condição de saúde, seu histórico de atividades braçais, aliadas à sua
idade avançada, bem como pelas conclusões do expert sobre o fato de a incapacidade ser total
para atividades que demandem esforço físico, conclui-se pela incapacidade laborativa da autora.
7. Outrossim, indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a
assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de
reingressar no mercado de trabalho, conclui-se pela necessidade de concessão da aposentadoria
por invalidez, como bem decidiu o magistrado a quo.
8. Portanto, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao
restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde 09/04/2018 (id 74122679 - Pág. 1), bem
como sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial 01/03/2019,
momento em que o INSS ficou ciente das condições incapacitantes.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA