
| D.E. Publicado em 06/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002493-71.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de auxílio-doença, com antecipação dos efeitos da tutela.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde 05/11/2015 (data do requerimento administrativo) até 11/01/2017. Correção monetária e juros de mora observado o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício, uma vez que continuou a laborar. Subsidiariamente, pleiteia a alteração do termo inicial do benefício para a data da juntada do laudo pericial, a redução dos honorários advocatícios, a isenção das custas processuais e que sejam observados os critérios de incidência da correção monetária, com a aplicação da Lei nº. 11.960/09.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002493-71.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de auxílio-doença, previsto no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 05/11/2011, por falta do período de carência.
O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios nos seguintes períodos: de 15/10/2008 a 06/01/2009; de 01/04/2010 a 12/08/2013; de 02/05/2014 a 07/08/2014; e a partir de 04/05/2015.
A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 30 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 03/02/2017. Relata que no dia 30/09/2015, apresentou sangramento vaginal e o médico prescreveu repouso absoluto no leito devido à ameaça de aborto.
O laudo atesta que a periciada está apta para o trabalho, mas no período da gestação com ameaça iminente de abortamento, a mesma estava totalmente incapaz para qualquer atividade laborativa. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor desde 21/10/2015 até quando nasceu o bebê.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que conservava vínculo empregatício quando a demanda foi ajuizada em 01/03/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor habitual.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que a requerente não esteja incapacitada para o trabalho, tendo em vista o seu vínculo empregatício, não se pode concluir deste modo, eis que a autora não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
Ressalte-se que a autora formulou requerimento administrativo pleiteando o auxílio-doença, sobrevindo o indeferimento em 27/11/2015, o que motivou o ajuizamento da presente demanda, em 01/03/2016.
Neste caso, o termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (05/11/2015), de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:
No tocante ao termo final do benefício, deve ser mantido na data do nascimento de sua filha. Entretanto, cumpre observar que o nascimento ocorreu em 09/04/2016 (fls. 88), e não como constou da sentença, em 11/01/2017. Denoto, assim, a ocorrência de erro material no julgado, que retifico, de ofício, para constar o termo final como sendo 09/04/2016.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação, para alterar a correção monetária e isentar a autarquia de custas, conforme fundamentação.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 05/11/2015 (data do requerimento administrativo) e DCB em 09/04/2016.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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