Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5041025-29.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade ficou demonstrada nos autos. Considerando a idade da parte autora e a
possibilidade de reabilitação para outras atividades, agiu com acerto o MM. Juiz a quo ao
conceder o auxílio doença na R. sentença.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do
auxílio doença (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
IV- Nos termos do art. 62 da Lei de Benefícios, cabe ao INSS submeter o requerente ao processo
de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio-doença até que o segurado seja
dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez
V- Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5041025-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ERINEU BERTI NETO
Advogados do(a) APELADO: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N, MIQUELA CRISTINA
BALDASSIN PIZANI - SP192635-N
APELAÇÃO (198) Nº 5041025-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ERINEU BERTI NETO
Advogados do(a) APELADO: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N, MIQUELA CRISTINA
BALDASSIN PIZANI - SP192635-N
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o auxílio doença a partir do requerimento
administrativo (5/7/17) até que seja submetido a processo de reabilitação profissional. Determinou
a incidência de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios. Sem custas.
Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que não ficou comprovada a incapacidade laborativa.
Adesivamente recorreu a parte autora, requerendo em síntese:
- a concessão da aposentadoria por invalidez a partir do dia seguinte à cessação administrativa
(4/2/15).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5041025-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ERINEU BERTI NETO
Advogados do(a) APELADO: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N, MIQUELA CRISTINA
BALDASSIN PIZANI - SP192635-N
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere
apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
Deixo de analisar os requisitos da carência e da qualidade de segurado, à míngua de impugnação
específica da autarquia em seu recurso.
Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada nos autos. O perito judicial atestou que o autor,
nascido em 13/11/69 e motorista de caminhão, apresenta “histórico de traumatismos em joelhos,
de origem não laboral, há mais de dez anos, submetido a quatro procedimentos cirúrgicos
(artroscopias), o último deles em 2015, com quadro clínico e radiológico compatível com
comprometimento osteoarticular de origem multifatorial e evolução crônica, com provável
componente degenerativo em ambos os joelhos (CID10 M23.8), com leves limitações funcionais
no momento, também relatando que há cerca de quinze anos faz tratamento para controle de
hipertensão arterial sistêmica (CID10 I10) e há dois anos devido ao quadro depressivo (CID10
F39), sem sinais de descompensação”. Concluiu que o autor encontra-se parcial e
permanentemente incapacitado para o trabalho, podendo ser reabilitado para outras atividades.
Indagado sobre a data de início da incapacidade, o perito atestou: “Com base nas informações
dos Autos e obtidas na Perícia, a data do início da incapacidade pode ser fixável em junho de
2017, a partir de quando o periciando referiu que não conseguiu mais exercer atividades laborais,
após ser demitido, em função da piora no quadro de dor em ambos os joelhos, compatível com a
História Clínica, o Exame Físico e os Documentos Médicos analisados.”
Considerando a idade da parte autora e a possibilidade de reabilitação para outras atividades,
agiu com acerto o MM. Juiz a quo ao conceder o auxílio doença na R. sentença.
Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença. Deixo consignado, contudo, que o benefício não
possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Com relação à reabilitação profissional, dispõe o art. 62, da Lei n.º 8.213/91:
"O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez"
Dessa forma, cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não
devendo ser cessado o auxílio-doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o
desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-
recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
Não obstante o perito tenha fixado a data de início da incapacidade em junho de 2017, verifica-se
na consulta ao Sistema Único de Benefícios – DATAPREV que o autor recebeu auxílio doença
previdenciário de 9/8/14 a 9/5/15, sendo que a perícia do INSS que constatou a incapacidade
laborativa do referido benefício fixou-a a partir de 21/6/14, em decorrência da mesma patologia
identificada na perícia médica.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença (9/5/15), o benefício deve ser concedido a partir do dia seguinte àquela data. Quadra
acrescentar que não ficou demonstrado nos autos que a cessação do benefício se deu em 3/2/15,
tal como alegado pela parte autora.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para fixar o termo
inicial do auxílio doença a partir do dia seguinte à cessação administrativa (10/5/15) e nego
provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade ficou demonstrada nos autos. Considerando a idade da parte autora e a
possibilidade de reabilitação para outras atividades, agiu com acerto o MM. Juiz a quo ao
conceder o auxílio doença na R. sentença.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do
auxílio doença (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
IV- Nos termos do art. 62 da Lei de Benefícios, cabe ao INSS submeter o requerente ao processo
de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio-doença até que o segurado seja
dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez
V- Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora e negar
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
