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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. TRF3. 5160642-12.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 06/11/2020, 11:01:08



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5160642-12.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Requer a autora que seja concedido o benefício da Aposentadoria por Invalidez com o
Acréscimo de 25% ou, subsidiariamente, o Auxílio-Doença.
3. Em perícia médica realizada em 31/10/2016 (id 124155279 p. 1/11), quando contava a autora
com 41 (quarenta e um) anos de idade, atestou o perito que, com base no exame físico realizado,
é portadora de epilepsia, concluindo que a patologia é controlável, como está no momento, não
apresentando sinais de incapacidade, estando apta para o trabalho. A autora requereu
complementação do laudo, cujos esclarecimentos (id 124155315 p. ½) ratificaram a existência da
capacidade laborativa da periciada.
4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes
às suas habituais.
5. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial,
inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5160642-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CARMEM DE JESUS FERREIRA LIMA DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: ANDREA PINHEIRO DE SOUZA - SP197589-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5160642-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CARMEM DE JESUS FERREIRA LIMA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA PINHEIRO DE SOUZA - SP197589-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CARMEM DE JESUS FERREIRA LIMA DE SOUZA
em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente a ação proposta na inicial, julgando extinto o processo de
conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de
Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, estes fixados em 10% da causa, observada a gratuidade processual.
A parte autora interpôs apelação, alegando que a perícia médica é absolutamente equivocada,
devendo ser considerada nula, pois esta foi proferida sem que se tenham sido enfrentados todos
os argumentos comprovados nos autos e proferida absolutamente sem nenhuma fundamentação,
pois não se analisou nada além de um absurdo laudo pericial, o que a macula perfunctoriamente.

Diante do arbitrário Laudo Pericial que embasou a r. Sentença, deve ser anulada, retornando-se à
Instrução Processual, designando nova perícia médica, ou, caso assim entenda, ser dado
provimento ao recurso, concedendo-lhe um dos Benefícios Previdenciários a que faz jus.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5160642-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CARMEM DE JESUS FERREIRA LIMA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA PINHEIRO DE SOUZA - SP197589-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, esclareço não observar nulidade no laudo pericial, vez que foi elaborado com boa
técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda, não se
vislumbrando a alegada contradição na conclusão do perito.
Não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se
suficientemente esclarecido sobre o tema.
E também não se observa no laudo as inconsistências alegadas e a conclusão desfavorável ao
segurado não desqualifica, por si só, a perícia.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

Requer a autora que seja concedido o benefício da Aposentadoria por Invalidez com o Acréscimo
de 25% ou, subsidiariamente, o Auxílio-Doença.
Em perícia médica realizada em 31/10/2016 (id 124155279 p. 1/11), quando contava a autora
com 41 (quarenta e um) anos de idade, atestou o perito que, com base no exame físico realizado,
é portadora de epilepsia, concluindo que a patologia é controlável, como está no momento, não
apresentando sinais de incapacidade, estando apta para o trabalho.
A autora requereu complementação do laudo, cujos esclarecimentos (id 124155315 p. ½)
ratificaram a existência da capacidade laborativa da periciada.
Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes
às suas habituais.
Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial,
inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora
não apresenta incapacidade laboral. II. Inviável a concessão do benefício pleiteado devido à não
comprovação da incapacidade laborativa. III. Agravo a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC n° 00379435120134039999, Décima Turma, Des. Federal Walter do Amaral,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014 )
"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO PREVISTO
NO ART. 557, § 1º DO CPC - FUNGIBILIDADE RECURSAL - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. I -
Agravo Regimental oposto pela parte autora recebido como Agravo, nos termos do § 1º do art.
557 do Código de Processo Civil. II- O laudo médico apresentado nos autos encontra-se bem
elaborado, por profissionais de confiança do Juízo e equidistante das partes, concluindo de
maneira cabal pela ausência de incapacidade laboral da autora no momento do exame. III- O
perito observou que a autora não apresenta sinais clínicos, tampouco fazendo uso de
medicamento para tratamento de eventual patologia incapacitante. IV- Agravo da parte autora,
interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido."(TRF 3ª Região, AC n°
00363759720134039999, Décima Turma, Des. Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1
DATA:05/02/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CABIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do
CPC, não há necessidade da jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos
Tribunais Superiores a respeito. 2. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado
nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o
preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da
carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total
e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 3. No
caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. Requisitos legais preenchidos. 4.

No presente caso, a autora, apesar de referir quadro de depressão e hipertensão arterial, estas
patologias se encontram controlados com medicação correta, conforme afirma o perito judicial.
Ausência de incapacidade laborativa. 5. Agravo legal a que se nega provimento." (TRF 3ª Região,
AC n° 00360364120134039999, Sétima Turma, Des. Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 Judicial
1 DATA:22/01/2014)
Desta forma ausente o requisito de incapacidade total e temporária, a autora não faz jus à
concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Resta mantida a r. sentença a quo, assim como a improcedência dos pedidos iniciais.
Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando o fato de ser beneficiário da
justiça gratuita.
Diante do exposto,nego provimento à apelação da parte autora para manter a r. sentença que
julgou improcedente os pedidos, nos termos da fundamentação.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Requer a autora que seja concedido o benefício da Aposentadoria por Invalidez com o
Acréscimo de 25% ou, subsidiariamente, o Auxílio-Doença.
3. Em perícia médica realizada em 31/10/2016 (id 124155279 p. 1/11), quando contava a autora
com 41 (quarenta e um) anos de idade, atestou o perito que, com base no exame físico realizado,
é portadora de epilepsia, concluindo que a patologia é controlável, como está no momento, não
apresentando sinais de incapacidade, estando apta para o trabalho. A autora requereu
complementação do laudo, cujos esclarecimentos (id 124155315 p. ½) ratificaram a existência da
capacidade laborativa da periciada.
4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes
às suas habituais.
5. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial,
inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
6. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto

que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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