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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. TRF3. 5106675-52.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 06/11/2020, 11:01:07



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5106675-52.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Esclareço não observar nulidade na sentença, uma vez que o laudo pericial foi elaborado com
boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda, não se
vislumbrando a alegada contradição na conclusão do perito. Não se pode olvidar que o
destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o
tema. E também não se observa no laudo as inconsistências alegadas e a conclusão
desfavorável ao segurado não desqualifica, por si só, a perícia.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. A autora requer a concessão da aposentadoria por invalidez ou subsidiariamente, o
restabelecimento do auxílio-doença a partir da cessação do benefício em 26/03/2018.
4. Em perícia realizada em 28/08/2019 (id 119831831 p. 1/12), quando contava com 53
(cinquenta e três) anos de idade, relata que já trabalhou como costureira, auxiliar de montagem e
atualmente é do lar, informa déficit visual a esquerda, com cegueira a esquerda, após processo
infeccioso (Coriorretinite por toxoplasmose) em 1999, há 20 anos. Relatado na perícia que
apresenta a autora histórico de perda de visão em olho esquerdo há 20 anos, com visão normal a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

direita. Por isso, não há incapacidade laborativa para suas atividades habituais.
5. Desta forma ausente o requisito de incapacidade total e temporária, a autora não faz jus à
concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
6. Resta mantida a r. sentença a quo, assim como a improcedência dos pedidos iniciais.
7. Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando o fato de ser beneficiário da
justiça gratuita.
8. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5106675-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IOLANDA APARECIDA DA SILVA BERCHELI

Advogado do(a) APELANTE: ELIMARA APARECIDA SILVA CUNHA - SP335674-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5106675-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IOLANDA APARECIDA DA SILVA BERCHELI
Advogado do(a) APELANTE: ELIMARA APARECIDA SILVA CUNHA - SP335674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por IOLANDA APARECIDA DA SILVA BERCHELI em
face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de

auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença declarou a improcedência do pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de
Processo Civil. Fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa,
suspendendo sua execução por força da gratuidade de justiça.
A parte autora alega nulidade da sentença, pois a pretensão sequer foi levada em consideração,
passando o Juízo a prolatar sentença embasada em prova pericial que sequer analisou
detidamente os documentos existentes nos autos, tecendo considerações contrárias às provas
documentais juntadas pela apelante. Alega necessidade de oitiva de testemunhas para
comprovar os demais fatos narrados na inicial, portanto, totalmente inviável, desarrazoada e
desproporcional a decisão antecipada do mérito sem a colheita de tais provas sob o crivo do
contraditório. Alega em preliminar cerceamento de defesa, requer seja anulada a r. sentença de
primeiro grau, determinando-se o retorno dos autos para que o Juízo a quo oportunize à
recorrente o direito de produção das provas pericial (esclarecimentos ou até nova perícia com
médico especializado), testemunhal e outras porventura necessárias ao esclarecimento da
verdade e caso superada, leve em consideração todo o conjunto probatório existente nos autos,
dando-se provimento ao presente recurso de apelação para reformar a r. sentença guerreada.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5106675-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IOLANDA APARECIDA DA SILVA BERCHELI
Advogado do(a) APELANTE: ELIMARA APARECIDA SILVA CUNHA - SP335674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011

do Código de Processo Civil.
De início, esclareço não observar nulidade na sentença, uma vez que o laudo pericial foi
elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda,
não se vislumbrando a alegada contradição na conclusão do perito.
Não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se
suficientemente esclarecido sobre o tema.
E também não se observa no laudo as inconsistências alegadas e a conclusão desfavorável ao
segurado não desqualifica, por si só, a perícia.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
A autora requer a concessão da aposentadoria por invalidez ou subsidiariamente, o
restabelecimento do auxílio-doença a partir da cessação do benefício em 26/03/2018.
Em perícia realizada em 28/08/2019 (id 119831831 p. 1/12), quando contava com 53 (cinquenta e
três) anos de idade, relata que já trabalhou como costureira, auxiliar de montagem e atualmente é
do lar, informa déficit visual a esquerda, com cegueira a esquerda, após processo infeccioso
(Coriorretinite por toxoplasmose) em 1999, há 20 anos. Relatado na perícia que apresenta a
autora histórico de perda de visão em olho esquerdo há 20 anos, com visão normal a direita. Por
isso, não há incapacidade laborativa para suas atividades habituais.
E em resposta aos quesitos respondeu o perito:
“18- A autora pode empregar-se em atividades que exijam trabalho manual e acuidade visual?
Resposta: Não há incapacidade para suas atividades habituais.”
Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes
às suas habituais.
Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial,
inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora
não apresenta incapacidade laboral. II. Inviável a concessão do benefício pleiteado devido à não
comprovação da incapacidade laborativa. III. Agravo a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC n° 00379435120134039999, Décima Turma, Des. Federal Walter do Amaral,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014 )
"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO PREVISTO
NO ART. 557, § 1º DO CPC - FUNGIBILIDADE RECURSAL - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. I -
Agravo Regimental oposto pela parte autora recebido como Agravo, nos termos do § 1º do art.
557 do Código de Processo Civil. II- O laudo médico apresentado nos autos encontra-se bem
elaborado, por profissionais de confiança do Juízo e equidistante das partes, concluindo de
maneira cabal pela ausência de incapacidade laboral da autora no momento do exame. III- O
perito observou que a autora não apresenta sinais clínicos, tampouco fazendo uso de
medicamento para tratamento de eventual patologia incapacitante. IV- Agravo da parte autora,
interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido."(TRF 3ª Região, AC n°
00363759720134039999, Décima Turma, Des. Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1

DATA:05/02/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CABIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do
CPC, não há necessidade da jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos
Tribunais Superiores a respeito. 2. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado
nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o
preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da
carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total
e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 3. No
caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. Requisitos legais preenchidos. 4.
No presente caso, a autora, apesar de referir quadro de depressão e hipertensão arterial, estas
patologias se encontram controlados com medicação correta, conforme afirma o perito judicial.
Ausência de incapacidade laborativa. 5. Agravo legal a que se nega provimento." (TRF 3ª Região,
AC n° 00360364120134039999, Sétima Turma, Des. Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 Judicial
1 DATA:22/01/2014)
Desta forma ausente o requisito de incapacidade total e temporária, a autora não faz jus à
concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Resta mantida a r. sentença a quo, assim como a improcedência dos pedidos iniciais.
Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando o fato de ser beneficiário da
justiça gratuita.
Diante do exposto,rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora, para manter a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos da
fundamentação.
É o voto.













E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Esclareço não observar nulidade na sentença, uma vez que o laudo pericial foi elaborado com

boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda, não se
vislumbrando a alegada contradição na conclusão do perito. Não se pode olvidar que o
destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o
tema. E também não se observa no laudo as inconsistências alegadas e a conclusão
desfavorável ao segurado não desqualifica, por si só, a perícia.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. A autora requer a concessão da aposentadoria por invalidez ou subsidiariamente, o
restabelecimento do auxílio-doença a partir da cessação do benefício em 26/03/2018.
4. Em perícia realizada em 28/08/2019 (id 119831831 p. 1/12), quando contava com 53
(cinquenta e três) anos de idade, relata que já trabalhou como costureira, auxiliar de montagem e
atualmente é do lar, informa déficit visual a esquerda, com cegueira a esquerda, após processo
infeccioso (Coriorretinite por toxoplasmose) em 1999, há 20 anos. Relatado na perícia que
apresenta a autora histórico de perda de visão em olho esquerdo há 20 anos, com visão normal a
direita. Por isso, não há incapacidade laborativa para suas atividades habituais.
5. Desta forma ausente o requisito de incapacidade total e temporária, a autora não faz jus à
concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
6. Resta mantida a r. sentença a quo, assim como a improcedência dos pedidos iniciais.
7. Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando o fato de ser beneficiário da
justiça gratuita.
8. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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