Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5121643-53.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 07/03/2019 (ID
163855735), complementado (ID 163855792), atestou que o autor, aos 53 anos de idade, é
portador de artrose na coluna lombar, discopatia lombar com radiculopatia, espondiloartrose,
pinçamento do espaço intervertebral entre L4, L5 e L5 S1, escoliose de convexidade à direita,
com membro inferior direito com 25,5 cm e membro inferior esquerdo com 25,.9 cm, membro
inferior direito mais curto 4mm, dorsalgia, alterações de modelagem da extremidade proximal do
fêmur bilateralmente, redução dos espaços articulares, artrose de ambas articulações, coxo-
femural, caracterizadora de incapacidade total e permanente para sua atividade de jardineiro,
com data de início da incapacidade desde 04/09/2012.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Desse modo, considerando a incapacidade da parte autora para a sua atividade habitual, bem
como as suas condições pessoais, ou seja, baixa escolaridade, idade superior a 55 (cinquenta e
cinco) anos, e tendo trabalhado somente em atividades braçais ao longo de sua vida, e levando-
se em conta as suas patologias, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no
mercado de trabalho, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão da
aposentadoria por invalidez.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte a cessação do último benefício recebido
(28/07/2018), conforme fixado na r. sentença.
5. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5121643-53.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON FRANCISCO
Advogado do(a) APELADO: SUZANA MIRANDA DE SOUZA - SP126194-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5121643-53.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON FRANCISCO
Advogado do(a) APELADO: SUZANA MIRANDA DE SOUZA - SP126194-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença (ID 163855812) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder a
parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir dia seguinte a cessação do
último benefício recebido (28/07/2018), acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez
por cento) sobre o débito existente até esta data, com exclusão das prestações vincendas
(Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça), a teor do artigo 85, § 8º, do Código de Processo
Civil. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (ID 163855828), alegando o não preenchimento do requisito da
incapacidade total e permanente, motivo pelo qual requer a improcedência do pedido.
Subsidiariamente, requer que seja descontado o período laborado pela parte autora.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5121643-53.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON FRANCISCO
Advogado do(a) APELADO: SUZANA MIRANDA DE SOUZA - SP126194-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 07/03/2019 (ID
163855735), complementado (ID 163855792), atestou que o autor, aos 53 anos de idade, é
portador de artrose na coluna lombar, discopatia lombar com radiculopatia, espondiloartrose,
pinçamento do espaço intervertebral entre L4, L5 e L5 S1, escoliose de convexidade à direita,
com membro inferior direito com 25,5 cm e membro inferior esquerdo com 25,.9 cm, membro
inferior direito mais curto 4mm, dorsalgia, alterações de modelagem da extremidade proximal do
fêmur bilateralmente, redução dos espaços articulares, artrose de ambas articulações, coxo-
femural, caracterizadora de incapacidade total e permanente para sua atividade de jardineiro,
com data de início da incapacidade desde 04/09/2012.
Desse modo, considerando a incapacidade da parte autora para a sua atividade habitual, bem
como as suas condições pessoais, ou seja, baixa escolaridade, idade superior a 55 (cinquenta e
cinco) anos, e tendo trabalhado somente em atividades braçais ao longo de sua vida, e
levando-se em conta as suas patologias, o que torna difícil sua colocação em outras atividades
no mercado de trabalho, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão da
aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO
LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE. INCAPACIDADE COMPROVADA.
DESPROVIMENTO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de
Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior
Tribunal de Justiça e desta Corte.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Embora o laudo pericial tenha concluído por uma incapacidade parcial do autor para o
trabalho, observa-se do conjunto probatório que o autor sempre exerceu a função de auxiliar
geral e mecânico de máquina de escritório e hoje apresenta sequela de fratura do cotovelo
direito e anquilose. Ele está com 52 anos de idade e afastado do trabalho em gozo de auxílio-
doença desde 25.11.2003. Assim, resta claro que não há como exigir que o autor, apesar das
suas moléstias, encontre uma atividade de natureza leve que lhe garanta a subsistência,
justificando, portanto, a concessão do benefício.
- Agravo desprovido."
(TRF 3ª Região, AC 1300757/SP, Proc. nº 0017234-68.2008.4.03.9999, Sétima Turma, Rel.
Des. Fed. Diva Malerbi, e-DJF3 Judicial 1 29/11/2013)
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte a cessação do último benefício recebido
(28/07/2018), conforme fixado na r. sentença.
A tese firmada pelo C. STJ: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva
implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o
segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda
que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago
retroativamente.”
Portanto, a parte autora faz jus ao recebimento do benefício no período em que realizou
contribuições previdenciárias, ou manteve vínculo empregatício.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada
em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e
compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 07/03/2019 (ID
163855735), complementado (ID 163855792), atestou que o autor, aos 53 anos de idade, é
portador de artrose na coluna lombar, discopatia lombar com radiculopatia, espondiloartrose,
pinçamento do espaço intervertebral entre L4, L5 e L5 S1, escoliose de convexidade à direita,
com membro inferior direito com 25,5 cm e membro inferior esquerdo com 25,.9 cm, membro
inferior direito mais curto 4mm, dorsalgia, alterações de modelagem da extremidade proximal do
fêmur bilateralmente, redução dos espaços articulares, artrose de ambas articulações, coxo-
femural, caracterizadora de incapacidade total e permanente para sua atividade de jardineiro,
com data de início da incapacidade desde 04/09/2012.
3. Desse modo, considerando a incapacidade da parte autora para a sua atividade habitual,
bem como as suas condições pessoais, ou seja, baixa escolaridade, idade superior a 55
(cinquenta e cinco) anos, e tendo trabalhado somente em atividades braçais ao longo de sua
vida, e levando-se em conta as suas patologias, o que torna difícil sua colocação em outras
atividades no mercado de trabalho, entendo que restaram preenchidas as exigências à
concessão da aposentadoria por invalidez.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
da aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte a cessação do último benefício recebido
(28/07/2018), conforme fixado na r. sentença.
5. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA