Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5671836-83.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, ajudante geral, contando atualmente com 30 anos, submeteu-se à perícia
médica judicial, em 12/02/2019.
- O laudo atesta que o examinado apresenta ataxia adquirida, após paralisia infantil, somente de
membro superior direito, não dominante. Assevera que a paralisia cerebral é uma condição não
progressiva caracterizada por alterações neurológicas permanentes que comprometem o
desenvolvimento motor ou cognitivo do paciente. No caso do periciado a paralisia cerebral
manifestou-se como ataxia, alterações da coordenação motora do membro superior não
dominante. Conclui que a doença decorrente de paralisia cerebral não impede o autor de realizar
seu trabalho habitual, inferindo pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente.
Acrescenta que o requerente com ensino médio completo teria condições de ser reabilitado para
funções administrativas.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que a Autarquia
Federal não se insurge contra a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora,
concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o labor.
- O requerente, pessoa relativamente jovem com ensino médio completo, não logrou comprovar à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de
qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação da existência
de incapacidade apenas parcial.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é
portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas,
faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora improvido.
- Tutela antecipada mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5671836-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: VANDERLEI DA SILVA RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5671836-83.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: VANDERLEI DA SILVA RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido inicial de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com
antecipação da tutela.
A sentença acolheu o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de
auxílio-doença, a partir do indeferimento administrativo. Concedeu a tutela antecipada de
urgência.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, o preenchimento dos requisitos legais
necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
O INSS comprovou o cumprimento da determinação judicial, informando a implantação do
benefício de auxílio-doença n.º 31/ 627.847.711-8, com DIB em 01/08/2018; e DIP em
29/04/2019.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rtpereir
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5671836-83.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: VANDERLEI DA SILVA RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido é de aposentadoria por invalidez, o benefício previdenciário está previsto no art. 18,
inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do
mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a qualidade de segurado; a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º),
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do INSS, informando
o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 01/08/2018, por não constatação de
incapacidade laborativa.
A parte autora, ajudante geral, contando atualmente com 30 anos, submeteu-se à perícia médica
judicial, em 12/02/2019.
O laudo atesta que o examinado apresenta ataxia adquirida, após paralisia infantil, somente de
membro superior direito, não dominante. Assevera que a paralisia cerebral é uma condição não
progressiva caracterizada por alterações neurológicas permanentes que comprometem o
desenvolvimento motor ou cognitivo do paciente. No caso do periciado a paralisia cerebral
manifestou-se como ataxia, alterações da coordenação motora do membro superior não
dominante. Conclui que a doença decorrente de paralisia cerebral não impede o autor de realizar
seu trabalho habitual, inferindo pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente.
Acrescenta que o requerente com ensino médio completo teria condições de ser reabilitado para
funções administrativas.
No que concerne à qualidade de segurado e à carência, observo que restaram incontroversas,
uma vez que a Autarquia Federal não se insurge contra a sentença que concedeu o benefício de
auxílio-doença.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o labor.
Assim, o conjunto probatório revela que o requerente, pessoa relativamente jovem com ensino
médio completo,não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de
incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a
concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91.
Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação da
existência de incapacidade apenas parcial.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as
atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-
doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão
judicial em sentido contrário.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora, mantendo a sentença.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 01/08/2016 (data do requerimento administrativo).
Mantida a tutela antecipada, nos termos da fundamentação. Ciente a parte do decidido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT
(integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do
CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, ajudante geral, contando atualmente com 30 anos, submeteu-se à perícia
médica judicial, em 12/02/2019.
- O laudo atesta que o examinado apresenta ataxia adquirida, após paralisia infantil, somente de
membro superior direito, não dominante. Assevera que a paralisia cerebral é uma condição não
progressiva caracterizada por alterações neurológicas permanentes que comprometem o
desenvolvimento motor ou cognitivo do paciente. No caso do periciado a paralisia cerebral
manifestou-se como ataxia, alterações da coordenação motora do membro superior não
dominante. Conclui que a doença decorrente de paralisia cerebral não impede o autor de realizar
seu trabalho habitual, inferindo pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente.
Acrescenta que o requerente com ensino médio completo teria condições de ser reabilitado para
funções administrativas.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que a Autarquia
Federal não se insurge contra a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora,
concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o labor.
- O requerente, pessoa relativamente jovem com ensino médio completo, não logrou comprovar à
época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de
qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação da existência
de incapacidade apenas parcial.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é
portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas,
faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora improvido.
- Tutela antecipada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
