
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002942-88.2021.4.03.6134
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ALESSANDRA APARECIDA LEME DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FABIO GALASSI ANTONIO - SP354526-A, RODRIGO NAZATTO - SP373719-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002942-88.2021.4.03.6134
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ALESSANDRA APARECIDA LEME DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FABIO GALASSI ANTONIO - SP354526-A, RODRIGO NAZATTO - SP373719-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença por prazo indeterminado.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, desde o dia seguinte à cessação do NB 6329996591 (DCB: 15/04/2021), tendo como termo final (DCB) a data de 05/11/2021, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Tendo em vista a sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios para o advogado da parte contrária, sendo devido pelo INSS o pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, pela parte autora, o pagamento de 10% (dez por cento) sobre a metade do valor da causa, ressalvado, contudo, a concessão da gratuidade da justiça. Custas na forma da lei.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignada, a parte autora apela, requerendo o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 6329996591, desde 15/04/2021, até os dias atuais, e por tempo indeterminado, condicionando-se que para a cessação do benefício, a autora seja submetida a perícia médica.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002942-88.2021.4.03.6134
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ALESSANDRA APARECIDA LEME DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FABIO GALASSI ANTONIO - SP354526-A, RODRIGO NAZATTO - SP373719-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
A controvérsia recursal restringe-se ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença por tempo indeterminado, com a condição de realização de exame médico para sua cessação.
Os requisitos de qualidade de segurada e cumprimento da carência restaram comprovados.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial ID 298557473, complementado em ID 298557782), elaborado por jurisperita com especialização em psiquiatria, em 13/05/2022, atesta que a autora, com 34 anos, com curso superior completo, bancária, é portadora de “transtorno depressivo, F33 pelo CID-10”, sendo declarado que “medicações em uso são as mesmas há mais de seis meses, o que indica estabilidade do quadro. Além do mais, o quadro foi avaliado como estabilizado no momento da avaliação pericial, visto que não se constataram alterações psíquicas significativas ao exame, apresentando-se somente com discreta polarização ansiosa do humor, avaliada como compatível com o estresse do setting pericial, sem qualquer restrição da modulação afetiva bem como sem qualquer comprometimento cognitivo por ocasião da perícia, e também não há critérios de gravidade como internação, quadro psicótico, tentativa de suicídio ou auto/hetero agressão. Portanto, no momento da realização da perícia, não é possível considerar incapacidade laborativa e para a vida independente por doença mental. Existe na documentação medica apresentada elementos que podemos considerar incapacidade total e temporária no período compreendido entre 31/01/2021 até 05/11/2021, conforme atestado médico.”
Portanto, no exame clínico realizado em perícia médica judicial, somado ao estudo da documentação médica apresentada pela autora nos autos, concluiu-se que a apelante esteve incapacitada para o trabalho de forma total e temporária pelo período de 31/01/2021 até 05/11/2021, estando sua enfermidade controlada, o que lhe possibilita o retorno ao labor.
Nos termos do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, daí a necessidade de fixação da duração do benefício. Atingido tal termo, cabe ao segurado o pedido de prorrogação, caso ainda se ache inapto ao labor, ocasião em que será submetido a exame médico pericial pelo INSS.
No caso em tela, note-se que a parte autora esteve incapaz para o trabalho de 31/01/2021 até 05/11/2021, dispondo da faculdade de requerer novas concessões de benefício por incapacidade enquanto aguardava o deslinde da demanda.
Desse modo, a r. sentença de parcial procedência se mostra irreparável.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, esclarecendo, de ofício, a incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. ALTA PROGRAMADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 60 DA LEI N. 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGIAS. ESCLARECIDOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença por prazo indeterminado, condicionando-se a cessação após perícia médica.
2. No tocante à incapacidade laborativa da segurada, restou comprovada ser total e temporária apenas pelo período de 31/01/2021 até 05/11/2021.
3. Nos termos do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, daí a necessidade de fixação da duração do benefício. Atingido tal termo, cabe ao segurado o pedido de prorrogação, caso ainda se ache inapto ao labor, ocasião em que será submetido a exame médico pericial pelo INSS.
4. Benefício por incapacidade temporária devido entre 31/01/2021 e 05/11/2021.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
6. Sentença mantida. Apelação da parte autora desprovida.
TESE: “Nos termos do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, daí a necessidade de fixação da duração do benefício. Atingido tal termo, cabe ao segurado o pedido de prorrogação, caso ainda se ache inapto ao labor, ocasião em que será submetido a exame médico pericial pelo INSS.”
DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: Artigo 60 da Lei n. 8.213/1991 e EC nº 113/2021.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
