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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENCA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. DISPENSADO CUMPRIMENDO DE CARÊNCIA. ARTIGO 151 DA LE...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:40:26

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENCA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. DISPENSADO CUMPRIMENDO DE CARÊNCIA. ARTIGO 151 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Independe de carência a concessão de benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez em razão das enfermidades previstas no artigo 151 da Lei nº 8.213/1991. 3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, mantida de acordo com a sentença. 4. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2119886 - 0043846-96.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043846-96.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.043846-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NEUSA APARECIDA VITOR DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP293104 KELLEN ALINY DE SOUZA FARIA CLOZA
No. ORIG.:14.00.00013-8 1 Vr VOTUPORANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENCA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. DISPENSADO CUMPRIMENDO DE CARÊNCIA. ARTIGO 151 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Independe de carência a concessão de benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez em razão das enfermidades previstas no artigo 151 da Lei nº 8.213/1991.
3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, mantida de acordo com a sentença.
4. Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
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Data e Hora: 30/05/2016 17:24:17



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043846-96.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.043846-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NEUSA APARECIDA VITOR DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP293104 KELLEN ALINY DE SOUZA FARIA CLOZA
No. ORIG.:14.00.00013-8 1 Vr VOTUPORANGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Neusa Aparecida Vitor de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.


A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o benefício desde a cessação administrativa, em 31/08/2014, e efetuar a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial (11/12/2014); pagar as prestações vencidas, corrigidas de acordo com súmula do STJ, bem como fixou o pagamento dos honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença.


Inconformado, o INSS ofertou apelação, sustentando que a doença é preexistente e que, por esse motivo, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, requerendo que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de julgar improcedente o pedido formulado pela autora.


Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.


É o relatório.


VOTO

A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).


No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.


Presentes as considerações, introdutoriamente lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.


De acordo com a consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 43), restou demonstrado que o requerente possui registro de vínculos trabalhistas nos períodos de 19/11/1984 a 23/10/1986 e 02/01/1987 a 13/03/1987, bem como recolheu como contribuinte individual nos períodos de 09/2012 a 03/2013 e 05/2013 a 10/2013. A autora recebeu auxílio-doença nos períodos de 28/11/2013 a 31/08/2014.


Portanto, ao ajuizar a presente ação em 23/01/2014, a parte autora ainda mantinha a condição de segurada, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/1991. Restou preenchida também a carência, tendo em vista possuir registros trabalhistas por períodos suficientes para suprir as 12 (doze) contribuições exigidas.


No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 90/100, relativo ao exame pericial realizado em 13/08/2014, atestou ser a autora portadora de neoplasia, com nódulo de mama medindo 5 cm. de diâmetro, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, desde 06/2014.


Vale lembrar que a doença da autora está consubstancia no artigo 151 da Lei 8.213/1991 que estabelece:

Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

Desse modo, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.


Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação em 31/08/2014 e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir de 11/12/2014, conforme estabelecido pela sentença recorrida.


Do exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos acima expostos.


É como voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 30/05/2016 17:24:20



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