D.E. Publicado em 06/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043846-96.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Neusa Aparecida Vitor de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o benefício desde a cessação administrativa, em 31/08/2014, e efetuar a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial (11/12/2014); pagar as prestações vencidas, corrigidas de acordo com súmula do STJ, bem como fixou o pagamento dos honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, sustentando que a doença é preexistente e que, por esse motivo, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, requerendo que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de julgar improcedente o pedido formulado pela autora.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Presentes as considerações, introdutoriamente lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
De acordo com a consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 43), restou demonstrado que o requerente possui registro de vínculos trabalhistas nos períodos de 19/11/1984 a 23/10/1986 e 02/01/1987 a 13/03/1987, bem como recolheu como contribuinte individual nos períodos de 09/2012 a 03/2013 e 05/2013 a 10/2013. A autora recebeu auxílio-doença nos períodos de 28/11/2013 a 31/08/2014.
Portanto, ao ajuizar a presente ação em 23/01/2014, a parte autora ainda mantinha a condição de segurada, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/1991. Restou preenchida também a carência, tendo em vista possuir registros trabalhistas por períodos suficientes para suprir as 12 (doze) contribuições exigidas.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 90/100, relativo ao exame pericial realizado em 13/08/2014, atestou ser a autora portadora de neoplasia, com nódulo de mama medindo 5 cm. de diâmetro, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, desde 06/2014.
Vale lembrar que a doença da autora está consubstancia no artigo 151 da Lei 8.213/1991 que estabelece:
Desse modo, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação em 31/08/2014 e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir de 11/12/2014, conforme estabelecido pela sentença recorrida.
Do exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos acima expostos.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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