D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035529-41.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de auxílio-doença, com antecipação de tutela.
Deferida a tutela antecipada, determinando a implantação do benefício de auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo (27/08/2016). Manteve a antecipação dos efeitos da tutela. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas até a sentença.
Inconformadas apelam as partes.
A Autarquia, alegando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício, tendo em vista a perda da qualidade de segurado.
A autora, sustentando em síntese, o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por invalidez. Requer a majoração dos honorários advocatícios, para 15% sobre o valor da condenação.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035529-41.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 27/08/2016, por não constatação de incapacidade laborativa.
O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, constando recolhimentos à previdência social de 01/01/1996 a 30/11/1997, de 01/01/1998 a 30/09/1998, e de 01/08/2016 a 30/11/2016, além de vínculos empregatícios de 01/02/2000 a 28/05/2009 e de 01/06/2009 a 10/11/2014. Informa, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 08/06/2003 a 30/06/2003, de 01/09/2011 a 21/03/2014, e a partir de 23/11/2016, em razão da tutela antecipada nestes autos.
A parte autora, faxineira/diarista, contando atualmente com 58 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 24/03/2017.
O laudo atesta que a periciada apresenta síndrome do manguito rotador, osteoartrose, hipertensão arterial e transtorno depressivo recorrente. Conclui pela existência de incapacidade total podendo ser temporária para o labor. Sugere nova perícia médica no prazo de cento e oitenta dias. Informa não ser possível definir a data de início das patologias.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 18/11/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e possivelmente temporária para o labor.
Assim, a requerente não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91.
Logo, deve ser mantida a sentença face à constatação da existência de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (27/08/2016), de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora e à apelação da Autarquia Federal, mantendo a sentença.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 27/08/2016 (data do requerimento administrativo). Mantida a tutela antecipada, nos termos da fundamentação. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 30/01/2018 16:23:24 |