Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2320228 / SP
0003032-03.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
19/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que em seu apelo, a
autarquia federal se insurge apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da
questão.
- Os laudos periciais são claros ao descreverem as patologias das quais a parte autora é
portadora, concluindo um pela incapacidade parcial e permanente e outro pela incapacidade
total e temporária para o labor.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que
ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu
restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua
idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora é jovem. Entretanto, os vários relatórios juntados ao presente feito
demonstram ser portadora de quadro grave, progressivo e irreversível, caracterizado por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
demência oriunda de problemas cerebrais, possivelmente de origem genética.
- Do próprio histórico dos atestados médicos é possível inferir não apenas a intensidade, mas
também a progressividade dos sintomas que o autor vem apresentando. Ademais, um dos
laudos produzidos em Juízo concluiu pela incapacidade permanente e, o outro, muito embora
tenha concluído pela incapacidade temporária, sugeriu nova perícia em período não inferior a
dois anos, demonstrando a impossibilidade de recuperação do autor antes deste prazo.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo
pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Neste caso, conjugando o caráter progressivo da doença, o grau de instrução da parte autora
e as atuais condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer
outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é
portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade
laborativa, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser modificado para data do requerimento administrativo (16/04/2015).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria
por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela
antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora provido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS, mantendo a tutela antecipada, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
