Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003664-12.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A
SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural.
- O laudo atestaque o periciado apresenta como diagnóstico: espondilodiscartrose lombar;
prolapso discal lombar multinível; escoliose lombar; e espondilolistese. Afirma que as alterações
encontradas demonstram que as lesões tanto discais como de outras estruturas, aparentemente
agravaram-se e estenderam-se a outros níveis, persistindo os acometimentos radiculares. Aduz
que as alterações são irreversíveis e necessitam de tratamento continuado. Conclui pela
existência de incapacidade total e por tempo indefinido para atividade habitual.
- Duas testemunhas informaram conhecer o autor há muitos anos. Confirmaram que ele sempre
trabalhou em atividades rurais, fazendo serviços braçais. Afirmaram que parou de trabalhar, em
razão dos problemas de saúde.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que, em sua apelação,
a autarquia federal se insurge apenas contra o requisito da incapacidade laboral e questões
subsidiárias.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora,
concluindo pela incapacidade total e por tempo indefinido para o labor habitual.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O requerente comprovou o cumprimento da carência e demonstrou a qualidade de segurado
especial, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitado total e
permanentemente para o trabalho, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento
administrativo (16/10/2007).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a título de outros benefícios
de auxílio-doença ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e
cumulação.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003664-12.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MENDES DE ANDRADE FILHO
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627000A
APELAÇÃO (198) Nº 5003664-12.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MENDES DE ANDRADE FILHO
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627000A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhador rural.
A demanda foi distribuída em 16/04/2012.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo
(16/10/2007). Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença. Concedeu a tutela antecipada, determinando a implantação do
benefício.
Inconformada, apela Autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao
benefício. Subsidiariamente, pleiteia a alteração do termo inicial e a redução dos honorários
advocatícios para 5% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
O INSS comprova o cumprimento da decisão judicial com a implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez n.º 32/ 173.713.395-1, com DIB em 16/10/2007 e DIP em 01/09/2016.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
rtpereir
APELAÇÃO (198) Nº 5003664-12.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MENDES DE ANDRADE FILHO
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627000A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhadora rural, em que os requisitos da
qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III, e 39, I, da Lei nº
8.213/91; portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo
de contribuições.
Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:
- requerimento de benefício por incapacidade e marcação de perícia médica, datado de
16/10/2007;
- CTPS do autor com registros anotados na função de trabalhador rural em períodos
descontínuos de 1990 a 2005.
O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença de
07/07/2005 a 03/11/2007.
A parte autora, serviços gerais de fazenda, contando atualmente com 55 anos, submeteu-se à
perícia médica judicial, em 05/10/2012. Queixa-se de dores cervical, dorsal e lombar.
O laudo atestaque o periciado apresenta como diagnóstico: espondilodiscartrose lombar; prolapso
discal lombar multinível; escoliose lombar; e espondilolistese. Afirma que as alterações
encontradas demonstram que as lesões tanto discais como de outras estruturas, aparentemente
agravaram-se e estenderam-se a outros níveis, persistindo os acometimentos radiculares. Aduz
que as alterações são irreversíveis e necessitam de tratamento continuado. Conclui pela
existência de incapacidade total e por tempo indefinido para atividade habitual.
Foram ouvidas duas testemunhas que informaram conhecer o autor há muitos anos. Confirmaram
que ele sempre trabalhou em atividades rurais, fazendo serviços braçais. Afirmaram que parou de
trabalhar, em razão dos problemas de saúde.
No que concerne à qualidade de segurado e à carência, observe-se que restaram incontroversas,
uma vez que, em sua apelação, a autarquia federal se insurge apenas contra o requisito da
incapacidade laboral e questões subsidiárias.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e por tempo indefinido para o labor
habitual.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o
exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural,
ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade
habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e
que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e
permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte
autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por
invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002
Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).
Assim, o requerente comprovou o cumprimento da carência e demonstrou a qualidade de
segurado especial, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitado total e
permanentemente para o trabalho, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
O valor da aposentadoria por invalidez de trabalhador rural é, de acordo com o artigo 39, inciso I,
da Lei nº 8.213/91, de 01 (um) salário mínimo.
Neste caso, o termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do
requerimento administrativo (16/10/2007), de acordo com decisão proferida em sede de Recurso
Especial, representativo de controvérsia, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSADO
NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. A Terceira Seção, ao apreciar recurso especial processado nos termos do art. 543-C do Código
de Processo Civil, reafirmou o entendimento de que, havendo indeferimento dos benefícios
previdenciários de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez no âmbito
administrativo, o termo inicial fixar-se-á na data do requerimento. 2. Agravo regimental improvido.
..EMEN:(AGRESP 201002003578, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:26/09/2011 ..DTPB:.)
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a sentença.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores recebidos a título de outros benefícios de auxílio-doença ou em função da tutela
antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da Autarquia Federal.
O benefício é de aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural, no valor de um salário
mínimo, com DIB em 16/10/2007 (data do requerimento administrativo). Mantida a tutela
antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida
no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado
de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A
SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural.
- O laudo atestaque o periciado apresenta como diagnóstico: espondilodiscartrose lombar;
prolapso discal lombar multinível; escoliose lombar; e espondilolistese. Afirma que as alterações
encontradas demonstram que as lesões tanto discais como de outras estruturas, aparentemente
agravaram-se e estenderam-se a outros níveis, persistindo os acometimentos radiculares. Aduz
que as alterações são irreversíveis e necessitam de tratamento continuado. Conclui pela
existência de incapacidade total e por tempo indefinido para atividade habitual.
- Duas testemunhas informaram conhecer o autor há muitos anos. Confirmaram que ele sempre
trabalhou em atividades rurais, fazendo serviços braçais. Afirmaram que parou de trabalhar, em
razão dos problemas de saúde.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que, em sua apelação,
a autarquia federal se insurge apenas contra o requisito da incapacidade laboral e questões
subsidiárias.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora,
concluindo pela incapacidade total e por tempo indefinido para o labor habitual.
- O requerente comprovou o cumprimento da carência e demonstrou a qualidade de segurado
especial, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitado total e
permanentemente para o trabalho, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento
administrativo (16/10/2007).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a título de outros benefícios
de auxílio-doença ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e
cumulação.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA