Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5693846-24.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. DESCONTO DO
PERÍODO TRABALHADO. TEMA SUSPENSO. RESOLUÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, supervisor de serviços, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-
se à perícia médica judicial, em 11/09/2018.
- O laudo atesta que o periciado apresenta como hipótese diagnóstica: outros transtornos mentais
devidos à lesão e disfunção cerebral e doença física; além de transtorno cognitivo leve. Afirma
que a incapacidade é decorrente de progressão e agravamento da enfermidade. Conclui pela
existência de incapacidade laborativa total e permanente. Informa que a doença teve início em
outubro de 2016, e a incapacidade em outubro de 2017.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que, em seu apelo, a
Autarquia Federal se insurge contra a decisão "a quo" especificamente em função da questão da
aptidão para o labor.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora,
concluindo pela incapacidade total e permanente para as atividades laborativas.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas,
faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Embora a Autarquia Federal alegue que a parte autora não está totalmente incapacitada para o
trabalho, tendo em vista que permaneceu trabalhando após o surgimento da incapacidade, não
se pode concluir deste modo, eis que o requerente não possui nenhuma outra fonte de renda
para manter a sua sobrevivência, ficando assim compelido a laborar, ainda que não esteja em
boas condições de saúde.
- O desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade
remunerada, após o termo inicial do benefício, o Recurso Especial n. 1.788.700/SP, foi admitido
como representativo de controvérsia conjuntamente com o REsp n. 1.786.590/SP, no âmbito da
Controvérsia 63/STJ, nos termos do artigo 1.036, § 5º, do CPC, cuja tese controvertida é:
“Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência
Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido
judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e
aguardando o deferimento do benefício”.
- Considerando a determinação de suspensão do trâmite dos processos com esse tema, a
questão envolvendo a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade com período
concomitante de trabalho, será analisada e decidida em sede de execução, de acordo com o que
restar decidido no julgamento a ser realizado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
- Os termos iniciais dos benefícios devem ser mantidos conforme fixados na sentença, já que o
laudo pericial indica a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Não vejo demonstrados os elementos a caracterizar o dolo e a conduta descrita no artigo 17 do
Código de Processo Civil, de modo a justificar a imposição das penalidades relativas à litigância
de má-fé.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a sentença.
- Não cabe a majoração dos honorários recursais, já vista a alteração da sentença em desfavor
da apelada, ainda que parcialmente.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela
antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5693846-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AGNALDO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: TANIA REGINA CORVELONI - SP245282-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5693846-24.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AGNALDO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: TANIA REGINA CORVELONI - SP245282-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por
invalidez, com tutela antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o auxílio-
doença desde a data da cessação do benefício (06/02/2018) e a convertê-lo em aposentadoria
por invalidez a partir da data do laudo pericial (11/09/2018). Honorários advocatícios fixados em
10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença. Concedeu a tutela de
urgência para determinar a implantação do benefício concedido.
O INSS comprova o cumprimento da determinação judicial para implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez n.º 32/ 180.748.374-3, com DIB (data de início do benefício) em
11/09/2018; DIP (data de início do pagamento) em 08/03/2019 e RMI (renda mensal inicial) de R$
2.247,30 (dois mil duzentos e quarenta e sete reais, trinta centavos).
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao
benefício, uma vez que continuou a trabalhar. Subsidiariamente, pleiteia a alteração do termo
inicial do benefício para a data do laudo pericial e que sejam descontados os períodos de
recebimento do benefício concomitante ao exercício de atividade laborativa.
Em contrarrazões, o autor alega litigância de má-fé da autarquia em razão de apresentar defesa
destituída de fundamento; e requer honorários advocatícios de 20% (vinte por cento).
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
rtpereir
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5693846-24.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AGNALDO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: TANIA REGINA CORVELONI - SP245282-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido é de aposentadoria por invalidez ouauxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que
tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59),
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: extrato do sistema Dataprev, constando a
concessão de auxílio-doença de 22/11/2016 a 06/02/2018.
A parte autora, supervisor de serviços, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se
à perícia médica judicial, em 11/09/2018.
O laudo atesta que o periciado apresenta como hipótese diagnóstica: outros transtornos mentais
devidos à lesão e disfunção cerebral e doença física; além de transtorno cognitivo leve. Afirma
que a incapacidade é decorrente de progressão e agravamento da enfermidade. Conclui pela
existência de incapacidade laborativa total e permanente. Informa que a doença teve início em
outubro de 2016, e a incapacidade em outubro de 2017.
No que concerne à qualidade de segurado e à carência, observo que restaram incontroversas,
uma vez que, em seu apelo, a Autarquia Federal se insurge contra a decisão "a quo"
especificamente em função da questão da aptidão para o labor.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para as atividades
laborativas.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Embora a Autarquia Federal alegue que a parte autora não está totalmente incapacitada para o
trabalho, tendo em vista que permaneceu trabalhando após o surgimento da incapacidade, não
se pode concluir deste modo, eis que o requerente não possui nenhuma outra fonte de renda
para manter a sua sobrevivência, ficando assim compelido a laborar, ainda que não esteja em
boas condições de saúde.
No que tange ao desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu
atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, o Recurso Especial n. 1.788.700/SP, foi
admitido como representativo de controvérsia conjuntamente com o REsp n. 1.786.590/SP, no
âmbito da Controvérsia 63/STJ, nos termos do artigo 1.036, § 5º, do CPC, cuja tese controvertida
é: “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência
Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido
judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e
aguardando o deferimento do benefício”.
Assim, considerando a determinação de suspensão do trâmite dos processos com esse tema, a
questão envolvendo a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade com período
concomitante de trabalho, será analisada e decidida em sede de execução, de acordo com o que
restar decidido no julgamento a ser realizado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº
8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor
inferior a um salário mínimo.
Os termos iniciais dos benefícios devem ser mantidos conforme fixados na sentença, já que o
laudo pericial indica a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
No tocante à alegação de litigância de má-fé da autarquia em razão do recurso interposto, não
vejo demonstrados os elementos a caracterizar o dolo e a conduta descrita no artigo 17 do
Código de Processo Civil, de modo a justificar a imposição das penalidades.
Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de
natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença.
Neste caso, não cabe a majoração dos honorários recursais, já vista a alteração da sentença em
desfavor da apelada, ainda que parcialmente.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da Autarquia Federal.
Os benefícios são de auxílio-doença, com DIB em 07/02/2018 (data seguinte à cessação
administrativa do benefício n.º 620.481.159-6) e DCB em 10/09/2018, e de aposentadoria por
invalidez, com DIB em 11/09/2018 (data da perícia judicial), no valor a ser apurado nos termos do
art. 44, da Lei 8.213/91.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. DESCONTO DO
PERÍODO TRABALHADO. TEMA SUSPENSO. RESOLUÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, supervisor de serviços, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-
se à perícia médica judicial, em 11/09/2018.
- O laudo atesta que o periciado apresenta como hipótese diagnóstica: outros transtornos mentais
devidos à lesão e disfunção cerebral e doença física; além de transtorno cognitivo leve. Afirma
que a incapacidade é decorrente de progressão e agravamento da enfermidade. Conclui pela
existência de incapacidade laborativa total e permanente. Informa que a doença teve início em
outubro de 2016, e a incapacidade em outubro de 2017.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que, em seu apelo, a
Autarquia Federal se insurge contra a decisão "a quo" especificamente em função da questão da
aptidão para o labor.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora,
concluindo pela incapacidade total e permanente para as atividades laborativas.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é
portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas,
faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Embora a Autarquia Federal alegue que a parte autora não está totalmente incapacitada para o
trabalho, tendo em vista que permaneceu trabalhando após o surgimento da incapacidade, não
se pode concluir deste modo, eis que o requerente não possui nenhuma outra fonte de renda
para manter a sua sobrevivência, ficando assim compelido a laborar, ainda que não esteja em
boas condições de saúde.
- O desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade
remunerada, após o termo inicial do benefício, o Recurso Especial n. 1.788.700/SP, foi admitido
como representativo de controvérsia conjuntamente com o REsp n. 1.786.590/SP, no âmbito da
Controvérsia 63/STJ, nos termos do artigo 1.036, § 5º, do CPC, cuja tese controvertida é:
“Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência
Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido
judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e
aguardando o deferimento do benefício”.
- Considerando a determinação de suspensão do trâmite dos processos com esse tema, a
questão envolvendo a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade com período
concomitante de trabalho, será analisada e decidida em sede de execução, de acordo com o que
restar decidido no julgamento a ser realizado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
- Os termos iniciais dos benefícios devem ser mantidos conforme fixados na sentença, já que o
laudo pericial indica a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Não vejo demonstrados os elementos a caracterizar o dolo e a conduta descrita no artigo 17 do
Código de Processo Civil, de modo a justificar a imposição das penalidades relativas à litigância
de má-fé.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a sentença.
- Não cabe a majoração dos honorários recursais, já vista a alteração da sentença em desfavor
da apelada, ainda que parcialmente.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela
antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
