
| D.E. Publicado em 07/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008505-04.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, com tutela provisória de urgência.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data de sua última cessação, por pelo menos um ano. Concedeu a tutela provisória, determinando o restabelecimento ou manutenção do benefício. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o total das prestações vencidas, nos termos da Súmula nº 111, do E. STJ.
Inconformada, apela a parte autora, pleiteando a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, uma vez que cumpridos os requisitos necessários. Trouxe aos autos laudo de perícia médica realizada na justiça do trabalho. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para pelo menos 20% do total da condenação até o acórdão.
O INSS informou o cumprimento da decisão judicial com restabelecimento do benefício de auxílio-doença n.º 31/ 613.760.259-5, com DIP (data de início do pagamento) da reativação em 08/06/2017 e DCB (data de cessação do benefício) em 18/07/2018.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008505-04.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez, o benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a qualidade de segurado; a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de prorrogação do auxílio-doença apresentado em 15/07/2016, por inexistência de incapacidade laborativa, bem como a manutenção do benefício até 06/09/2016.
A parte autora, lavrador, contando atualmente com 43 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 21/11/2016.
O laudo atesta que o periciado apresenta como diagnóstico: discopatia lombar. Aduz que o autor é portador de lombociatalgia crônica, estreitamento do canal vertebral com compressão saco dural. Afirma que as moléstias são curáveis. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor, desde 23/12/2015. Estima o período de um ano para reavaliação do seu quadro clínico.
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios descontínuos de 1996 a 2016. Informa, ainda, a concessão de auxílio-doença de 23/03/2016 a 30/04/2017.
No que concerne à qualidade de segurado e à carência, observo que restaram incontroversas, uma vez que na esfera administrativa, foi-lhe concedido o benefício de auxílio doença durante o período de 23/03/2016 a 30/04/2017, tendo a presente ação sido ajuizada em 15/09/2016, época em que recebia o benefício, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
Assim, o requerente, pessoa relativamente jovem, não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91.
Logo, deve ser mantida a sentença face à constatação da existência de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
Esclareça-se que, sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data da seguinte à cessação administrativa.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 01/05/2017 (data seguinte à cessação administrativa do benefício n.º 613.760.259-5). Mantida a tutela de antecipada, nos termos da fundamentação. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 22/05/2018 14:55:27 |
