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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ...

Data da publicação: 17/07/2020, 17:36:35

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO MÉDICA DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora, artesã, contando atualmente com 49 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a periciada apresenta transtorno depressivo recorrente moderado e personalidade dependente. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor, atestada em 15/08/2016. - A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 14/08/2017, mantendo a qualidade de segurado. - O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor. - A requerente não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez. - Deve ser mantida a sentença face à constatação da existência de incapacidade apenas temporária. - Não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes, uma vez que o jurisperito fixa o início da incapacidade da autora 15/08/2016, data posterior ao reinício dos seus recolhimentos. - O início de doença não se confunde com o início da incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença. - Não se pode cessar o recebimento do auxílio-doença antes da realização de exame pelo INSS que conclua pela cessação da incapacidade, cabendo à Autarquia, se for o caso, proceder à reabilitação do segurado. - A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. - A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade. - Apelo da parte autora parcialmente provido. - Apelação da Autarquia Federal improvida. - Tutela antecipada mantida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2315617 - 0024513-56.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 25/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024513-56.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.024513-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JUSSARA REGINA TASSI
ADVOGADO:SP245469 JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JUSSARA REGINA TASSI
ADVOGADO:SP245469 JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI
No. ORIG.:10027538820178260236 2 Vr IBITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO MÉDICA DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, artesã, contando atualmente com 49 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada apresenta transtorno depressivo recorrente moderado e personalidade dependente. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor, atestada em 15/08/2016.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 14/08/2017, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A requerente não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Deve ser mantida a sentença face à constatação da existência de incapacidade apenas temporária.
- Não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes, uma vez que o jurisperito fixa o início da incapacidade da autora 15/08/2016, data posterior ao reinício dos seus recolhimentos.
- O início de doença não se confunde com o início da incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Não se pode cessar o recebimento do auxílio-doença antes da realização de exame pelo INSS que conclua pela cessação da incapacidade, cabendo à Autarquia, se for o caso, proceder à reabilitação do segurado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da Autarquia Federal e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de fevereiro de 2019.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 25/02/2019 16:35:10



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024513-56.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.024513-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JUSSARA REGINA TASSI
ADVOGADO:SP245469 JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JUSSARA REGINA TASSI
ADVOGADO:SP245469 JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI
No. ORIG.:10027538820178260236 2 Vr IBITINGA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com antecipação de tutela.

A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data do pedido administrativo (26/10/2016). Fixou o prazo de um ano para o recebimento do benefício. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a sentença. Concedeu a tutela antecipada, determinando a implantação do benefício.

Inconformadas apelam as partes.

A autora, sustentando em síntese, o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, pleiteia pelo afastamento do termo final do benefício e a majoração dos honorários advocatícios, para 15% sobre o valor das parcelas vencidas e vincendas. Ressalta a necessidade de análise dos fatores pessoais.

A Autarquia, alegando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício, tendo em vista a ausência de incapacidade laborativa e a preexistência da doença.

O INSS informou a implantação do benefício de auxílio-doença n.º 31/ 623.743.567-4, com DIB em 26/10/2016; DIP em 13/03/2018; RMI de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais); e DCB em 13/03/2019.

Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/02/2019 16:35:03



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024513-56.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.024513-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JUSSARA REGINA TASSI
ADVOGADO:SP245469 JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JUSSARA REGINA TASSI
ADVOGADO:SP245469 JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI
No. ORIG.:10027538820178260236 2 Vr IBITINGA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.

Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:

- extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, constando recolhimentos descontínuos à previdência social de 2010 a 2017, sendo o último registro anotado no período de 01/02/2016 a 30/06/2017;

- comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 26/10/2016, por não constatação de incapacidade laborativa.

A parte autora, artesã, contando atualmente com 49 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.

O laudo atesta que a periciada apresenta transtorno depressivo recorrente moderado e personalidade dependente. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor, atestada em 15/08/2016.

O INSS juntou consulta atualizada do CNIS, em nome da autora, constando recolhimentos descontínuos à previdência social de 2010 a 2018, sendo o último registro anotado no período de 01/02/2016 a 31/03/2018.

Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 14/08/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.

Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.

Assim, a requerente não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91.

Logo, deve ser mantida a sentença face à constatação da existência de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.

Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.


PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA: PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA. SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE: QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória, doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial (01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
(...)
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004 Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).

Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes, uma vez que o jurisperito fixa o início da incapacidade da autora 15/08/2016, data posterior ao reinício dos seus recolhimentos.

Vale ressaltar que o início de doença não se confunde com o início da incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.

Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.

O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (26/10/2016).

Por outro lado, não obstante o teor do art. 60, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória 767, de 2017 (reedição da MP nº 739/2016), tenho que não se pode cessar o recebimento do auxílio-doença antes da realização de exame pelo INSS que conclua pela cessação da incapacidade, cabendo à Autarquia, se for o caso, proceder à reabilitação do segurado, nos termos do art. 101, da Lei nº 8.213/91.

Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.

Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.

Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.

Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da Autarquia Federal e dou parcial provimento ao apelo da parte autora para afastar o termo final do benefício, nos termos da fundamentação.

O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 26/10/2016 (data do requerimento administrativo). Mantida a tutela antecipada, nos termos da fundamentação. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/02/2019 16:35:07



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