
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031203-38.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a alegada incapacidade total e permanente para fazer jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Inconformada, apela a parte autora, pleiteando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, uma vez que cumpridos os requisitos necessários. Alternativamente, pede a manutenção do auxílio-doença por um prazo superior ao concedido na esfera administrativa. Subsidiariamente, requer a fixação dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento).
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031203-38.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do INSS, informando o deferimento do pedido prorrogação de auxílio-doença apresentado em 28/05/2015, concedido até 01/09/2015.
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença, de 26/12/2014 a 31/01/2016.
A parte autora, cortadora de cana, contando atualmente com 46 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 16/05/2016.
O laudo atesta que a periciada teve como diagnóstico: discopatia lombar; síndrome do túnel do carpo à direita; hipertensão arterial sistêmica; transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto; enxaqueca; calculose da vesícula biliar com outras formas de colecistite. Conclui que a condição médica apresentada é geradora de incapacidade laborativa no momento, de forma temporária. Estima que após o período de um ano a autora deverá ser reavaliada.
Em laudo complementar, o perito esclarece que as patologias apresentadas são factíveis de controle, o prognóstico dependerá da resposta à terapêutica instituída. No momento do exame pericial a autora não reúne condições de retornar ao trabalho.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando a demanda foi ajuizada em 24/07/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
Assim, a requerente não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91.
Logo, deve ser mantida a sentença face à constatação da existência de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
De outro lado, das informações obtidas no sistema Dataprev, verifico que o INSS cessou administrativamente o benefício da autora, sem promover a realização de nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho. Cumpre salientar que o auxílio-doença deverá ser mantido até quando houver incapacidade, incumbindo o INSS submeter a autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
Neste caso, o termo inicial do benefício deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 609.044.723-8, ou seja, 11/10/2017.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para determinar a reativação do benefício a partir da data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 609.044.723-8.
O benefício é de auxílio-doença com DIB em 11/10/2017 (data seguinte à cessação do benefício n.º 609.044.723-8).
OFICIE-SE o INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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