Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2270835 / SP
0032096-29.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
19/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL
E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A inicial veio instruída com: comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do
pedido de auxílio-doença, apresentado em 29/07/2014, por falta de período de carência;
Matrícula de imóvel rural; Declaração cadastral de produtor; Certificado de Cadastro de Imóvel
Rural - CCIR - referente aos anos de 2003/2004/2005; Notas fiscais de produtor rural,
expedidas entre os anos de 2012 e 2014.
- A parte autora, lavrador, contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial, em 26/08/2015.
- O laudo atesta que o periciado é portador de tendinopatia de ombros e depressão. Conclui
pela existência de incapacidade laborativa total e temporária.
- Duas testemunhas declararam conhecer o autor há muitos anos e confirmaram que sempre
trabalhou na roça, na propriedade da família, notadamente na cultura de café, arroz, feijão.
Afirmaram que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde.
- A parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
corroborado pelas testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurada especial, tendo
deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em ausência da qualidade
de segurado.
- Não se cogite de carência, diante do conjunto probatório.
- A matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo,
com razoável início de prova documental.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora,
concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- O requerente não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de
incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria
a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Deve ser mantida a sentença face à constatação da existência de incapacidade apenas
temporária.
- O requerente comprovou o cumprimento da carência e demonstrou a qualidade de segurado
especial, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitado total e
temporariamente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser modificado para data do requerimento administrativo (29/07/2014).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-
doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão
judicial em sentido contrário.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela
antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
apelo da parte autora e negar provimento à apelação da Autarquia Federal, mantendo a tutela
antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
