D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034748-53.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 25/09/2014 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a postulação administrativa em 12/12/2013 (NB 604.435.464-8, fl. 17).
Data de nascimento da parte autora - 23/07/1975 (fl. 15).
Documentos (fls. 15/22).
Assistência judiciária gratuita (fl. 24vº).
Citação em 13/02/2015 (fl. 50).
Laudo médico-pericial em fls. 34/44.
CNIS/Plenus (fls. 60/61).
A sentença prolatada em 04/08/2015 (fls. 67/73) julgou procedente o pedido, determinando ao INSS o pagamento de "auxílio-doença", desde a formulação administrativa; determinou-se a incidência de juros de mora e correção monetária sobre as parcelas atrasadas; condenação do INSS, ainda, em custas e despesas processuais, além de verba honorária correspondente a 10% sobre o total apurado, respeitada a letra da Súmula 111 do C. STJ. Tutela antecipada concedida. Remessa oficial não-determinada.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação (fls. 87/89), defendendo a reforma integral do julgado, sob argumento de preexistência das doenças que acometeriam a parte autora - as quais possuiriam caráter degenerativo - tendo sido verificados recolhimentos previdenciários a partir de agosto/2012. Aduz, em suma, que a parte postulante não faria jus ao benefício.
Com contrarrazões (fls. 95/100), subiram os autos a esta E. Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034748-53.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 04/08/2015 - fl. 73) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 17/08/2015 - fl. 74; e intimação pessoal do INSS, aos 14/03/2016 - fl. 86).
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Na peça vestibular, aduz a parte autora sofrer de diversos males, os quais estariam comprometendo seu exercício laborativo, na condição de "diarista".
No tocante aos qualidade de segurada e cumprimento da carência, devidamente comprovados por meio de pesquisa ao sistema informatizado CNIS, revelando contribuições previdenciárias vertidas ininterruptamente, na condição de "contribuinte individual", de agosto/2012 até janeiro/2015 (fls. 60/61).
Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial (referindo à data de 11/12/2014) atestou que a parte autora padeceria de "hérnia discal lombar, fibromialgia, transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia", constatada a incapacidade total e temporária, desde novembro/2013.
E não merece prosperar a tese de doença preexistente, pois no presente caso, o laudo fixou o início da incapacidade no ano de 2013, quando a parte autora detinha a condição de segurada e estava trabalhando como "diarista".
Presentes os requisitos, imperiosa, pois, a manutenção do decisum.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos retroexpostos.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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