Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5170844-82.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
LAUDO. JUIZ NÃO ADSTRITO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATADO BENEFÍCIO
I -Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe
que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir
de maneira diversa.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, e apossibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o
retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-
doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em
conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefíciofixado na data do presente julgamento, quando reconhecida a
incapacidade, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a
autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do
benefício.
IV -Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência,
sendo os juros devidos a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão.
V - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
VI - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96),
devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4º, parágrafo único).
VII -Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VIII- Apelação da autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5170844-82.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: ELEUSA BADIA DE ALMEIDA - SP204275-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5170844-82.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: ELEUSA BADIA DE ALMEIDA - SP204275-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. A parte autora foi
condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados
em R$ 500,00, observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Em apelação, a parte autora aduz que foram comprovados os requisitos para a concessão de um
dos benefícios em comento.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5170844-82.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: ELEUSA BADIA DE ALMEIDA - SP204275-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 11.12.1968, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 07.04.2018, revela que a autora apresenta
espondiloartrose lombar, hipertensão arterial, diabetes mellitus e agenesia renal à esquerda, que
lhe trazem incapacidade laborativa de forma parcial e permanente para atividades que exijam
esforços físicos vigorosos, podendo, no entanto, continuar exercendo sua atividade como
doméstica.
Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe
que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir
de maneira diversa.
Nesse sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDÊNCIA SOCIAL E PROCESSO CIVIL, AUXÍLIO-DOENÇA, APLICAÇÃO DO ARTIGO
436 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1 - O juiz, na formação de seu livre convencimento não está adstrito ao laudo pericial, podendo
valer-se dos demais elementos dos autos. 2 - Se a atividade exercida pelo segurado exige
esforços físicos de media e grande intensidade, incompatíveis com o quadro clinico que
apresenta, defere-se-lhe o beneficio. 3 - Termo inicial do beneficio contado a partir do laudo
pericial. 4 - Improvido o recurso da autora, provida parcialmente a apelação da autarquia.(TRF 3ª
Região, AC nº 93.03.083360-0, 2ª Turma , Rel. Juiz Célio Benevides, DJ 25.10.1995, pág. 73289)
Há que se ressaltar, porém, que não obstante a capacidade residual para sua atividade habitual,
a parte autora apenas realizoutrabalho braçal (rurícola/faxineira/diarista), atividades que exigem
esforço físico, estando em desvantagem na concorrência por emprego, pois necessita de maior
esforço para a mesma capacidade produtiva, sendo de se reconhecer que não apresenta
condições para o retorno ao trabalho, por ora.
Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados entre março/1989 e novembro/2017, e
recebeu benefícios de auxílio-doença entre outubro/2013 e fevereiro/2017,razão pela qual não se
justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência
da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu
preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em
fevereiro/2017.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, e apossibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o
retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-
doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em
conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do presente julgamento, quando reconhecida
a incapacidade, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a
autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do
benefício.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência,
sendo os juros devidos a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente
procedente o pedido e condenar o réu a lhe conceder o benefício de auxílio-doença a partir do
presente julgamento, sendo mantido até seis meses a partir da data do presente julgamento,.
Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Maria Aparecida da Silva Almeida, afim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de auxílio-doença implantado de
imediato, com data de início - DIB na data do presente julgamento, e renda mensal inicial - RMI a
ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC, sendo mantido por
seis meses a partir do presente julgamento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
LAUDO. JUIZ NÃO ADSTRITO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATADO BENEFÍCIO
I -Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe
que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir
de maneira diversa.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, e apossibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o
retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-
doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em
conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefíciofixado na data do presente julgamento, quando reconhecida a
incapacidade, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a
autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do
benefício.
IV -Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência,
sendo os juros devidos a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão.
V - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
VI - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96),
devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo
4º, parágrafo único).
VII -Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VIII- Apelação da autora parcialmente provida.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar
provimento a apelacao da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
