Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5847764-48.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
NÃO COMPROVADA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada invalidez não ficou comprovada, uma vez que a parte autora não compareceu à
perícia médica designada. Conforme bem asseverou o MM. Juízo a quo na sentença: “No que
pertinente ao requisito objetivo da incapacidade, a autora não conseguiu demonstrar sua real
situação. A prova pericial, imprescindível em casos que tais, não foi realizada porque a parte
requerente simplesmente não compareceu na data designada. Instada a apresentar manifestação
sobre o porquê do não comparecimento, a parte autora foi evasiva, alegando simplesmente que
não compareceu à perícia por falta de transporte e que estava com dificuldades de locomoção
diante da moléstia sofrida. Tais justificativas não pode ser aceita porque não revelam real
impedimento para o não comparecimento tampouco vieram acompanhadas de documento
idôneo. Vale dizer, se não estava em condições de saúde propícias ao comparecimento ao
exame, deveria ter trazido atestado médico a comprovar tal situação. Quanto à ausência de
transporte, a parte fora intimada com antecedência suficiente para organizar seu translado até o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
local da perícia, e se não o fez deve arcar com as consequências de sua torpeza. Desse modo,
como a a parte autora não se desincumbiu de comprovar a alegada incapacidade para o trabalho,
de rigor a improcedência da ação”.
III- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5847764-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MOACIR ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5847764-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MOACIR ALVES DE OLIVEIRA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de realização de prova médica pericial a fim de aferir a incapacidade laborativa.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5847764-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MOACIR ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
destaco que a matéria preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou comprovada, uma vez que a parte autora não compareceu à perícia
médica designada. Conforme bem asseverou o MM. Juízo a quo na sentença: “No que pertinente
ao requisito objetivo da incapacidade, a autora não conseguiu demonstrar sua real situação. A
prova pericial, imprescindível em casos que tais, não foi realizada porque a parte requerente
simplesmente não compareceu na data designada. Instada a apresentar manifestação sobre o
porquê do não comparecimento, a parte autora foi evasiva, alegando simplesmente que não
compareceu à perícia por falta de transporte e que estava com dificuldades de locomoção diante
da moléstia sofrida. Tais justificativas não pode ser aceita porque não revelam real impedimento
para o não comparecimento tampouco vieram acompanhadas de documento idôneo. Vale dizer,
se não estava em condições de saúde propícias ao comparecimento ao exame, deveria ter
trazido atestado médico a comprovar tal situação. Quanto à ausência de transporte, a parte fora
intimada com antecedência suficiente para organizar seu translado até o local da perícia, e se não
o fez deve arcar com as consequências de sua torpeza. Desse modo, como a a parte autora não
se desincumbiu de comprovar a alegada incapacidade para o trabalho, de rigor a improcedência
da ação”.
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
NÃO COMPROVADA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada invalidez não ficou comprovada, uma vez que a parte autora não compareceu à
perícia médica designada. Conforme bem asseverou o MM. Juízo a quo na sentença: “No que
pertinente ao requisito objetivo da incapacidade, a autora não conseguiu demonstrar sua real
situação. A prova pericial, imprescindível em casos que tais, não foi realizada porque a parte
requerente simplesmente não compareceu na data designada. Instada a apresentar manifestação
sobre o porquê do não comparecimento, a parte autora foi evasiva, alegando simplesmente que
não compareceu à perícia por falta de transporte e que estava com dificuldades de locomoção
diante da moléstia sofrida. Tais justificativas não pode ser aceita porque não revelam real
impedimento para o não comparecimento tampouco vieram acompanhadas de documento
idôneo. Vale dizer, se não estava em condições de saúde propícias ao comparecimento ao
exame, deveria ter trazido atestado médico a comprovar tal situação. Quanto à ausência de
transporte, a parte fora intimada com antecedência suficiente para organizar seu translado até o
local da perícia, e se não o fez deve arcar com as consequências de sua torpeza. Desse modo,
como a a parte autora não se desincumbiu de comprovar a alegada incapacidade para o trabalho,
de rigor a improcedência da ação”.
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
