
D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora e dar provimento à apelação da autarquia, cassando a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021718-19.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
Concedida a tutela antecipada.
A sentença, confirmando a tutela, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, a partir da data da cessação administrativa (30/06/2011).
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora, alegando, em síntese, que preencheu os requisitos à concessão da aposentadoria por invalidez.
A autarquia, requerendo, inicialmente, a apreciação do reexame necessário. No mérito, sustenta que a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021718-19.2014.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, cumpre esclarecer que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.
Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de auxílio-doença à requerente, no período de 15/01/2011 a 30/06/2011.
A parte autora, qualificada na inicial como "proprietária de bomboniere", contando atualmente com 44 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta foi submetida a cirurgia, em 17/02/2011, com descompressão das vértebras L5 e S1 e artrodese de L4 a S1. Apresenta dor residual pós-cirurgia em coluna lombossacra, determinada por hérnia de disco. O quadro atual, pós-correção, não é incapacitante, houve correção do problema inicial. Não há incapacidade para a atividade informada pela autora (serviços domésticos), porém existem algumas limitações.
Em complementação, o perito afirmou que a parte autora não apresentou documentação que demonstrasse frequência a tratamento, no período de 2011 até duas semanas antes da perícia médica. Há algumas limitações para a atividade de serviços domésticos, pois apresenta dores que pioram ao realizar movimentos de flexão e carregar peso. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade de doméstica.
Extrato do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, informa recolhimentos realizados por "Vandarci Aparecido Meireles - Rotisserie - ME" (empresa em nome da requerente), no período de 01/08/2006 a 31/12/2009.
Assim, muito embora a autora tenha afirmado ao perito judicial que trabalhava como empregada doméstica, observa-se que, na verdade, é proprietária de rotisserie, conforme relatado pela própria requerente na inicial.
Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais de proprietária de rotisserie.
Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
Logo, a sentença deve ser reformada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
Confira-se:
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Observe-se que recebeu, na via administrativa, auxílio-doença, quando comprovou a incapacidade total e temporária.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da autora e dou provimento ao recurso da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Casso a tutela anteriormente deferida. Isenta de custas e de honorária, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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