Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5329601-43.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
19/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Consta dos autos, para a comprovação de sua incapacidade, laudo médico pericial realizado
em19.12.18, demonstrando que autora, então com47anos,do lar,embora acometida de epilepsia,
não está incapacitada para a atividade laboral de doméstica em sua própria residência, a quais
requer esforço físico moderado, estando a incapacidade parcial limitada as atividades que exijam
esforços físicos acentuadose que possam oferecer perigo para si ou terceiros.
2. O conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos capazes de ilidir as
conclusões contidas no laudo pericial.
3. O MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e não
comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a concessão do
benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por seus próprios
fundamentos.
4. Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85
do CPC/2015, pelo que se determina, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5329601-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SANDRA CRISTINA FORTUNATO DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: RENATA RUIZ RODRIGUES - SP220690-N, GEANDRA
CRISTINA ALVES PEREIRA - SP194142-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5329601-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SANDRA CRISTINA FORTUNATO DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: RENATA RUIZ RODRIGUES - SP220690-N, GEANDRA
CRISTINA ALVES PEREIRA - SP194142-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO-DOENÇA, com fundamento na ausência de
incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custasprocessuais, bem
como honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor atribuído à causa, suspensa a
execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita .
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora que a parte autora está incapacitada para o
trabalho, fazendo jus à obtenção do benefício por incapacidade.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES:
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido,
com fundamento na ausência de incapacidade laborativa.
Levado a julgamento na presente sessão de01.02.21, a E. Relatora, Desembargadora Federal
Inês Virgíniareformou ar.sentençadando provimento à apelação da parte para condenar o
Instituto-réu a conceder-lhe o AUXÍLIO-DOENÇA com reabilitação profissional, nos termos dos
artigos 59 e 61 da Lei nº 8.213/91, a partir de 31/05/2018, dia seguinte ao da cessação
administrativa, determinando, ainda, a implantação do benefício.
Após o exame da documentação acostada aos autos, peço vênia para divergir da E. Relatora
no tocante à incapacidade da parte autora.
Com efeito, consta dos autos, para a comprovação de sua incapacidade, laudo médico pericial
realizado em19.12.18, demonstrando que autora, então com47anos,do lar,embora acometida
de epilepsia, não está incapacitada para a atividade laboral de doméstica em sua própria
residência, a quais requer esforço físico moderado, estando a incapacidade parcial limitada as
atividades que exijam esforços físicos acentuadose que possam oferecer perigo para si ou
terceiros.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos
capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85
do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo
98 do Código de Processo Civil/2015.
Por esses fundamentos, com a devida vênia, divirjo da E. Relatora para negar provimento à
apelação da parte autora, para manter integralmente ar.sentença.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5329601-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SANDRA CRISTINA FORTUNATO DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: RENATA RUIZ RODRIGUES - SP220690-N, GEANDRA
CRISTINA ALVES PEREIRA - SP194142-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de
sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
Osbenefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso deaposentadoria por invalidez(artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso deauxílio-doença(artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Assim, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 19/12/2018constatou que a parte
autora, do lar, idade atual de 47anos, está incapacitada de forma parcial e permanente para o
trabalho, como se vê do laudo constante do ID142860649:
"Atualmente os sinais e sintomas relacionados com a epilepsia (crises convulsivas) de que é
portadora, a incapacita para toda e qualquer atividade laboral que requeira esforços físicos
acentuados e as que possam oferecer risco para si ou para terceiros (exemplo: dirigir veículos,
subir em escadas ou andaimes).
Não está incapacitada para o exercício de atividade laboral que requeira esforço físico leve e/ou
moderado e que não seja considerada perigosa ou que possa oferecer risco para si ou para
terceiros.
Não está incapacitada para a atividade laboral de doméstica em sua própria residência (requer
esforço físico moderado)."(pág. 05)
Ressalto, ademais, que a conclusão do perito judicial no sentido de que a parte autora está
incapacitada para o exercício deatividades que exijam esforço físico intenso ou consideradas
perigosas ou que possam oferecer risco à sua vida e a de terceiros, mas poderia exercer as
atividades do lar, que é a sua atividade habitual, é totalmente desarrazoada, considerando que
a parte autora é portadora de Epilepsia e que não percebe quando vai ter uma crise convulsiva,
conforme atesta o mesmo perito judicial. Não é razoável que uma pessoa, nessas condições,
exerça, de forma autônoma, as atividades do lar, entre as quais, por exemplo, está a
preparação de alimentos, na qual há risco real de incêndio, se uma panela for esquecida no
fogo, ou se faz uso de instrumentos cortantes ou, ainda, na arrumação ou faxina, quando faz
uso de escadas para alcançar lugares mais elevados.
É importante destacar que o fato da segurada ter como atividade habitual a realização de
tarefas domésticas (do lar) não pode ser visto como algo prejudicial, a partir da idealização da
possibilidade de consecução de tarefas, independentemente das condições de saúde, pela
simples razão de que tais atividades integram a rotina da mulher, da dona de casa. O que se
quer destacar é que as seguradas donas de casa, como outros segurados, também têm
necessidades de afastamentos temporários ou definitivos, em decorrência da maternidade, de
acidentes e de enfermidades.
A constatação acimanos remete ao teor de Recomendação Geralde número 33, de
2015,doComitê sobre a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres(CEDAW)das Nações
Unidas,especialmenteosparágrafos 25 e26, cujos alguns trechos trazemos à tona:
"25.O Comitê recomenda queos Estados partes:
a) Assegurem a efetividade do princípio da igualdade perante a lei adotando-se medidas para
abolir quaisquer leis, procedimentos, regulamentos, jurisprudência, costumes e práticas
existentes que, direta ou indiretamente, CEDAW/C/GC/33 15-13094 13/27 discriminem as
mulheres, em especial quanto ao acesso à justiça; e também para abolir quaisquer outras
barreiras discriminatórias ao acesso àjustiça. (...)
26.Os estereótipos e os preconceitos de gênero no sistema judicial têm consequências de
amplo alcance para o pleno desfrute pelas mulheres de seus direitos humanos. Eles impedem o
acesso das mulheres à justiça em todas as áreas do direito, e podem ter um impacto
particularmente negativo sobre as mulheres vítimas e sobreviventes da violência.(...) Em todas
as áreas do direito, os estereótipos comprometem a imparcialidade e integridade do sistema de
justiça, que podem, por sua vez, levar à denegação da justiça, incluindo arevitimizaçãode
denunciantes.(...)"
No mais, é necessário destacar que a dissociação entre “trabalho” e “atividades domésticas”,
com o afastamento e/ou desconsideração destas últimas do campo econômico, é um equívoco
e indica um desconhecimento do campo teórico que se convencionou chamar de “economia dos
cuidados”, além de indicar um viés de desprestígio e de tratamento não isonômico de uma
atividade incorporada legalmente no regime geral de previdência social.
Os estudos sobre o valor econômico das atividades domésticas e de cuidados com os que
precisam estar em casa (crianças, idosos, pessoas com alguns tipos de deficiência) decorreram
de pesquisas sobre desigualdade entre gêneros, que ganharam corpo nos últimos 40 anos. Em
relatório sobre o marco téorico-conceitual da “Economia dos Cuidados”, publicado pela
fundação pública IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (vinculada ao Ministério da
Economia) e elaborado em2016 por Bruna Cristina Jaquetto Pereira, foi destacado que:
“Uma das principais contribuições nesse sentido parte de teóricas e pesquisadoras dos campos
da economia, da ciência política, da sociologia, da antropologia, da história e das ciências da
saúde, entre outros, as quais vêm buscando evidenciarque as tarefas de atenção e cuidado às
pessoas e de manutenção dos lares e demais ambientes da vida social constituem trabalhos
imprescindíveis à reprodução social biológica e ao bem-estar(Carrasco, Borderías e Torns,
2011, p. 9). Por sua natureza, o debate comporta tanto as abordagens restritas a uma única
disciplina quanto aquelas que combinam aspectos éticos, práticos e políticos, de caráter
interdisciplinar (Molinier, Laugier e Paperman, 2009).
A problematização da dualidade público-privado por perspectivas feministas descortina
conteúdos políticos de relações sociais que, privatizadas e delegadas às mulheres, são
consideradas apolíticas (Biroli, 2013, p. 169).Tomar os cuidados como objeto de estudos
favorece também o desenvolvimento de reflexões mais amplas sobre a organização social dos
trabalhos de cuidado, suas variações e permanências no decorrer da história, suas implicações
para o status e o usufruto da cidadania de quem provê e/ou demandae recebe cuidados, e
sobre o papel de suas formas tradicionais de distribuição para a reprodução de desigualdades e
hierarquias entre grupos sociais.Pensar o cuidado abre espaço para que se formulem propostas
para sua redistribuição, principalmente a partir de políticas públicas destinadas a esta
finalidade.”
(Economia dos Cuidados: Marco Teórico-Conceitual: relatório de pesquisa. Disponível em
http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/7412/1/RP_Economia_2016.pdf, p.11. Grifos
meus)
Como explicado pelo Consultor Legislativo Iuri Gregório de Sousa, quando da análise do PL
7815/2017, hoje arquivado, que dispunha sobre “a inclusão da economia do cuidado no sistema
de contas nacionais, usado para aferição do desenvolvimento econômico e social do país para
a definição e implementação de políticas públicas”:
“O termocare(cuidado em língua inglesa) tem sido utilizado para caracterizar as atividades que
são desenvolvidas no âmbito da economia dos cuidados. Numa acepção ampla,careengloba as
atividades desempenhadas, gratuitamente ou não, por pessoas que se dediquem a prestar
serviços orientados à satisfação de necessidades físicas ou psicológicas de terceiros bem como
à promoção da criação e desenvolvimento de crianças e jovens.
Há portanto, vários segmentos docaree, dentre as possíveis segmentações, estão os trabalhos
remunerados e aqueles não remunerados. A relevância da exploração do tema economia dos
cuidados reside justamente na parcela das atividades não remuneradas, que são invisíveis ao
mercado.Quando serviços relacionados aocaresão remunerados, a sua significância já é
naturalmente expressa pelo valor monetário desembolsado por sua prestação. Entretanto as
inumeráveis atividades docareque ocorrem dentro das famílias ou entre conhecidos próximos
de forma gratuita são excluídas de estatísticas oficiais. E, mesmo num nível individual, são
vistas como um trabalho menor ou mesmo um não trabalho, o que leva à desvalorização social
daqueles que exercem tais atividades.
O tema suscita ainda a questão de desigualdade entre gêneros, pois as mulheres perfazem a
maioria dos trabalhadores dos cuidados, principalmente nos trabalhos domésticos. (...) Supõe-
se que a maior causa dessa desproporção de oportunidades seja decorrente da herança
cultural de uma época em que ao homem era reservado o dever de prover o lar e à mulher o
dever de manter a casa.Nessa visão o trabalho do homem seria gerador de valor e o trabalho
da mulher seria algo estéril, sem qualquer significação econômica.”
(Consultoria Legislativa, 14/08/2017, disponível emhttps://www2.camara.leg.br/atividade-
legislativa/estudos-e-notas-tecnicas/publicacoes-da-consultoria-
legislativa/fiquePorDentro/temas/economia-do-cuidado-set-2017. Grifos meus).
Destaco que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem
o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo também considerar, como no
caso, outros elementos de prova constantes dos autos.
Desse modo, considerando que a parte autora, conforme conjunto probatório constante dos
autos, não pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, é possível a
concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma
definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no
artigo 62 e parágrafo 1º da Lei nº 8.213/91.
A esse respeito, confira-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas
suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.
Precedentes.
(AgInt no REsp nº 1.654.548/MS, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
12/06/2017)
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL.
PERMANENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
- O auxílio-acidente é assegurado, como indenização e independentemente de carência, após
consolidação de lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resultem em
sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa habitual, (arts. 26, I, e 86, lei cit).
- Assim, para a concessão do benefício em questão, faz-se necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: a qualidade de segurado e a constatação de incapacidade parcial e
definitiva.
- A pretensão posta na peça proemial depende, basicamente, de cabal demonstração, mediante
instrução probatória, a qual foi regularmente realizada.
- Verificou-se, em consulta ao laudo médico judicial, que a parte autora apresenta tendinopatia
de ombro direito e esquerdo, que lhe incapacita para o labor de maneira parcial e permanente
(fls. 79-85).
- Entretanto, cumpre ressaltar que a doença constatada não é decorrente de acidente de
qualquer natureza.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213,
de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a
qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art.
151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv)
ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- A condição de segurado previdenciário e carência restaram suficientemente demonstradas.
- Por sua vez, verificou-se, em consulta ao laudo médico judicial, que a parte autora apresenta
tendinopatia de ombro direito e esquerdo, que lhe incapacita para o labor de maneira parcial e
permanente (fls. 79-85).
- Ressalte-se que os trabalhos usualmente desempenhados pela requerente demandam
esforço físico (auxiliar de tesouraria e artesã).
- No entanto, o perito afirmou a possibilidade de reabilitação da requerente para o desempenho
de atividades compatíveis com suas limitações.
- Dessa forma, e tendo em vista que a demandante é jovem, atualmente com 52 (cinquenta e
dois) anos, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez. No entanto, faz
jus ao benefício de auxílio-doença até que seja reabilitado para o desempenho de atividades
compatíveis com suas limitações.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do
julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provido.
(AC nº 0017712-74.2015.4.03.6105/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal David
Dantas, DE 21/09/2017)
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO CONVERTIDO EM AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade habitual.
Concedido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto no art. 62 da Lei
8.213/91.
IV - Termo inicial do benefício mantido, pois comprovado que não houve alteração do quadro
clínico a justificar a cessação administrativa.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
VI - A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da
Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
VII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao
mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
VIII - Apelação parcialmente provida.
(AC nº 0015368-10.2017.4.03.9999/SP, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa
Santos, DE 16/08/2017)
Restou comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu
a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como
se vê dos documentos constantes do ID142860622.
Consta, desse documento, que a parte autora recebeu o auxílio-doença no período de
23/02/2012 a 30/05/2018.
A presente ação foi ajuizada em 19/06/2018.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso, o termo inicial do benefício é fixadoem 31/05/2018,dia seguinte ao da cessação
administrativa.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo
(Lei nº 9.289/96, art. 1º, I, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o
pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário
(Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para condenar o Instituto-réu a
conceder-lhe o AUXÍLIO-DOENÇA com reabilitação profissional, nos termos dos artigos 59 e 61
da Lei nº 8.213/91, a partir de 31/05/2018, dia seguinte ao da cessação administrativa,
determinando, ainda, na forma acima explicitada, a aplicação de juros de mora e correção
monetária, bem como o pagamento de encargos de sucumbência.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do CPC/2015, a
expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos da segurada SANDRA
CRISTINA FORTUNATO DE SOUZA,para que, no prazo de 30 dias, sob pena de multa-diária
no valor de R$ 100,00, cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do
benefício de AUXÍLIO-DOENÇA,com data de início (DIB) em 31/05/2018 (dia seguinte ao da
cessação administrativa), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
OFICIE-SE.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
1. Consta dos autos, para a comprovação de sua incapacidade, laudo médico pericial realizado
em19.12.18, demonstrando que autora, então com47anos,do lar,embora acometida de
epilepsia, não está incapacitada para a atividade laboral de doméstica em sua própria
residência, a quais requer esforço físico moderado, estando a incapacidade parcial limitada as
atividades que exijam esforços físicos acentuadose que possam oferecer perigo para si ou
terceiros.
2. O conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos capazes de ilidir as
conclusões contidas no laudo pericial.
3. O MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e não
comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a concessão do
benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por seus próprios
fundamentos.
4. Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85
do CPC/2015, pelo que se determina, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo
98 do Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL PAULO
DOMINGUES, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL CARLOS, O JUIZ CONVOCADO
MARCELO GUERRA E O DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI, VENCIDA A RELATORA QUE
DAVA PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES.
FEDERAL PAULO DOMINGUES
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
